Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Empresa de Planejamento e
Logística S.A. (EPL), relacionadas à contratação de “serviços necessários à realização de estudos para subsidiar a
desestatização do porto de Itajaí /SC, conforme condições e especificações
constantes do Edital 7/2020”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque o suposto vício do edital quanto às seguintes exigências quantitativas
mínimas de comprovação da capacidade técnica para os profissionais das empresas
licitantes: “i) profissional que tenha
atuado na elaboração de modelagem econômico-financeira no escopo de Estudo de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente a instalações
portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual de, no mínimo,
262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior; ii) profissional que tenha
atuado na elaboração de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo no
escopo de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente
a instalações portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual
de, no mínimo, 262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior; iii)
profissional que tenha atuado em atividades de assessoria jurídica com as
seguintes características mínimas: prestação de serviço de due diligence
jurídico em processos de FUSÕES E AQUISIÇÕES, no Brasil ou no exterior, no
setor de infraestrutura, com ativo mínimo de R$ 352 milhões; iv) profissional
que tenha atuado em atividades de avaliação ambiental no escopo de Estudo de
Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA referente a instalações
portuárias que tenham estado em operação, com movimentação anual de, no mínimo,
262.000 TEU, realizada no Brasil ou no exterior”. Em sua instrução inicial,
a unidade técnica chamou a atenção para o fato de que tal prática “poderia afrontar a Lei 8.666/1993, em seu
art. 30, § 1º, inciso I, que define que a comprovação de capacitação
técnico-profissional consiste na comprovação do licitante de possuir, em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente.
Ademais, tal profissional deve ser detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto
da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos”.
Na oportunidade, alertou que a jurisprudência do TCU, em especial o Acórdão
2.521/2019-Plenário, acena no sentido
de que a literalidade do mencionado dispositivo deve ser observada. Chamada aos
autos, a EPL ponderou que o art. 30 § 1º, da Lei 8.666/1993 poderia trazer
prejuízos para a eficiência da licitação se levada em conta apenas a sua
literalidade e que, na licitação em tela, a qualidade técnica dos trabalhos
seria imprescindível para o correto diagnóstico das condições do porto. Como
exemplo, a EPL citou que o ‘Relatório de Transações’ objetivava diagnosticar a
condição de competividade do porto de Itajaí frente a outros players presentes em sua área de
influência, e que, caso o relatório fosse executado de maneira tecnicamente
equivocada, “o processo de desestatização
poderia sofrer com retrabalhos, a fim de corrigir os erros técnicos, ou mesmo
levar a cenário onde toda a modelagem restasse prejudicada”. Após analisar
as justificativas, a unidade técnica concluiu que, considerando os objetivos
específicos da licitação, os requisitos quantitativos mínimos exigidos dos
profissionais funcionariam como “garantia
de porte adequado da experiência dos ativos humanos a serem utilizados na
execução contratual pretendida”. Em seu voto, anuindo à manifestação da
unidade instrutiva, o relator assinalou que o mínimo exigido (262.000 TEUs) de
movimentação anual do terminal seria razoável, por se referir a quantitativo
equivalente ao de um terminal de pequeno porte, e que o porto de Itajaí, só no
primeiro semestre de 2020, movimentara 258.476 TEUs. Considerou igualmente
razoável a exigência para o produto “due
diligence jurídico” em serviços prestados em processos de fusão e aquisição
(R$ 352 milhões), por se referir a 50% do ativo total declarado pela Superintendência
do Porto de Itajaí à Antaq, em dezembro de 2018. Frisou, por fim, que o TCU
possui precedentes no sentido de que, ao se exigir quantitativos mínimos para
fins de comprovação da capacidade técnico-profissional das licitantes, a
Administração deve apresentar a devida motivação dessa decisão administrativa,
evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da
obrigação (Acórdãos 492/2006, 1.124/2013 [1.214/2013], 3.070/2013 e 534/2016, todos do Plenário), e que, no presente caso, “foi
demonstrado pelos estudos que balizaram a exigência e os quantitativos
exigidos, que as exigências feitas, para habilitação técnico-profissional, de
experiência em torno de 50%, estão no patamar entendido como razoável por esta
Corte de Contas”, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
2032/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer.