sexta-feira, 4 de setembro de 2020

SUBCONTRATAÇÃO


Em contratação sob o regime de empreitada integral, admite-se a previsão de subcontratação de parte relevante do objeto licitado quando, de antemão, a Administração sabe que existem poucas empresas no mercado aptas à sua execução, devendo, em tais situações, se exigir a comprovação de capacidade técnica, relativamente a essa parte do objeto, apenas da empresa que vier a ser subcontratada.
O Plenário do TCU apreciou processo de auditoria de conformidade realizada na estatal Furnas Centrais Elétricas S.A., no âmbito do Fiscobras 2019, com o objetivo de fiscalizar a contratação, sob o regime de execução por empreitada integral, de fornecimento e substituição de três Bancos de Capacitores Série Fixos de 550kV, equipamentos e sistemas associados, na Subestação de Samambaia/DF. A fiscalização apontou que uma cláusula constante na minuta do contrato “vedou a subcontratação do fornecimento dos equipamentos Bancos de Capacitores (78,46% do valor total do contrato), restringindo o caráter competitivo da licitação apenas aos fabricantes do equipamento, em afronta ao art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/199”. Instada a se manifestar sobre a questão, a entidade afirmou que não houvera restrição à competitividade do certame, pois a vedação teria por finalidade impedir a transferência a terceiros do fornecimento e da execução da parcela de maior complexidade e relevância técnica, para a qual se exigira atestado de qualificação técnica. Ademais, a cláusula estaria em consonância com o disposto no item 2 do art. 90 do Regulamento de Licitações e Contratos da Eletrobras. Ao se manifestar no voto, a relatora observou que “a vedação em tela resultou não só na possibilidade de participação no certame apenas dos fabricantes das peças e dos sistemas tecnológicos que integram esse equipamento, mas também de seus fornecedores, empresas responsáveis pelo projeto e dimensionamento desses componentes”, situação que implica “configuração de risco de não se ter alcançado a proposta mais vantajosa à estatal”. Nesse sentido, destacou a relevância da “informação de que, no caso da Eletrosul (TC 007.986/2019-0) – em que não houve a vedação sobre a qual ora se discute –, as propostas formuladas por fabricantes de equipamentos foram superiores à proposta vencedora, apresentada por empresa não fabricante, atuante no segmento de construção e instalação de distribuição de energia elétrica”. Por outro lado, a ministra entendeu “razoável admitir a dificuldade na tomada de decisão por parte de Furnas sobre exigir, ou não, dos licitantes atestado de capacidade técnico-operacional para aquela parcela de maior relevância técnica e econômica e limitar a subcontratação às parcelas restantes e secundárias do objeto, diante da existência de decisões do TCU – embora não afetas a contratos sob o regime de execução de empreitada integral –, citadas pelas interessadas, que albergam esse entendimento”. A relatora asseverou que “o reduzido número de interessados em certame destinados à contratação de bancos de capacitores sugere concentração de mercado na fabricação e no fornecimento desses equipamentos e não recomenda a exigência editalícia quanto ao fornecimento de atestados de capacidade técnica”, aduzindo “ainda que fosse realmente necessária a comprovação de aptidão técnico-operacional para aquela parcela principal do contrato, seria suficiente que o edital demandasse da contratada demonstração de capacidade técnica da eventual empresa a ser subcontratada na gestão e execução de obras ou serviços análogos”. Ao fim de sua exposição, a ministra destacou: “a vedação de subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores, por meio de contrato sob o regime de empreitada integral, me afigura indevida e prejudicial à ampla competitividade do certame, conquanto reconheça, conforme registrei anteriormente, a dificuldade da matéria e a razoabilidade da decisão que culminou na regra editalícia”, razão pela qual, acolhendo o posicionamento da unidade técnica, entendeu não ser necessária a realização de audiência dos responsáveis, sendo suficiente a expedição de ciência para evitar a incidência da irregularidade em contratações futuras. Com essas considerações, seguindo o entendimento da relatora, o Tribunal decidiu “dar ciência às Centrais Elétricas Brasileiras S.A e Furnas Centrais Elétricas S.A. que a cláusula 12, § 4º, da minuta do termo de contrato em regime de execução por empreitada integral, constante do Edital da Concorrência CO.GCM.A.00044.2017, vedou, de forma indevida, a subcontratação do fornecimento de bancos de capacitores série – o que restringiu o caráter competitivo da licitação apenas aos fornecedores e/ou fabricantes do equipamento –, quando poderia tê-la permitido mediante exigência de comprovação de capacidade técnica de empresas que viessem a ser subcontratadas, no tocante à gestão e execução de obras ou serviços análogos, em afronta ao disposto no art. 78, caput, e § 1º, da Lei 13.303/2016”.
Acórdão 2021/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes.