sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Nota de Preço


Em licitação do tipo técnica e preço, a Administração deve se abster de utilizar, para atribuição da nota de preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo, a exemplo da limitação da nota de preço a um valor máximo, em desacordo com os arts. 3º e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993 e com o princípio da economicidade.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência 2/2020, do tipo técnica e preço, promovida pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), por meio da Coordenadoria Estadual da Paraíba (Cest/PB), tendo por objeto a contratação de empresa especializada nos serviços de supervisão, gerenciamento e controle tecnológico das obras de construção do Sistema Adutor Ramal do Piancó, para transferência de água do Trecho II do Eixo Norte do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf) para a Bacia do rio Piancó. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “limitação da nota de preços a um valor máximo”, isso porque, de acordo com o edital, a nota de preços (NP) seria obtida pela equação NP = 10 x P1/P2, sendo P1 a média entre o orçamento do Dnocs e os preços ofertados, e P2 o proposto pelo licitante; ficou estipulado que o valor máximo da relação P1/P2 estaria limitado a um inteiro. Em sua instrução, a unidade técnica destacou que a aplicação do limitador da nota de preços teria por efeito o desestímulo à obtenção de propostas mais econômicas para a Administração. E esse risco de perda de economicidade, segundo ela, “não restou justificado como sendo imprescindível para a contratação de empresa com a técnica requerida para a execução dos serviços a serem contratados”. Em seu voto, o relator ressaltou que a unidade técnica bem demonstrou que o modelo adotado para apuração, “ao igualar a referida nota de preços para propostas que superem determinado limite, permite, em certos casos, que a classificação final seja decidida exclusivamente a partir da avaliação da proposta técnica, de cunho predominantemente subjetivo”, e que a avaliação ponderada entre as propostas técnica e de preço “deveria permitir uma diferenciação, por menor que fosse, de modo a não sofrer perda de economicidade”. Entendeu também pertinente registrar que, em caso similar (Acórdão 479/2015-Plenário), o TCU criticou edital em que idêntica fórmula para nota da proposta de preços foi prevista, transcrevendo o seguinte trecho do voto condutor do aludido acórdão: “[...] 31. Verifico, portanto, que o uso de tal critério não beneficia a licitante que tenha cotado preço abaixo do preço médio apurado entre o orçamento da administração e a média das propostas. Ou seja, para fins de pontuação de preço, torna-se totalmente irrelevante que a proposta de preço esteja abaixo da média das propostas das demais licitantes. (...) 33. Não assiste razão à Hemobras, pois essa matéria, especificamente, já foi tratada pelo TCU em algumas ocasiões, por exemplo, no Acórdão 1.891/2006-TCU-Plenário, no qual o Tribunal entendeu haver afronta ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, determinando que a entidade fiscalizada se abstivesse de utilizar, para atribuição de nota de preço, qualquer critério que tenha como resultado prático a fixação de preço mínimo”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário considerou procedente a representação e, entre outras deliberações, decidiu determinar ao Dnocs a adoção de providências no sentido de anular o ato convocatório da Concorrência 2/2020, bem como os eventuais atos dele decorrentes, por infringência “ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal de 1988; aos arts. 3º, caput e § 1º, inciso I, 30, § 1º, 40, inciso VII, 44, § 1º, e 45 da Lei 8.666/1993; ao art. 2º da Lei 9.784/1999 e aos arts. 26 e 28 da Instrução Normativa MP 5/2017”, sem prejuízo de cientificar a entidade, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes, sobre a “limitação da nota de preços a um valor máximo, em desacordo com o previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e com o princípio da economicidade”.
Acórdão 2108/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.