Acórdão
2101/2020 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Proposta. Preço. Orçamento
estimativo. Convenção coletiva de trabalho. Categoria profissional.
Demonstrativo de formação de preços. Atividade econômica. Cessão de mão de
obra.
Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).