Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.
Tomada
de contas especial instaurada a partir de processo de representação formulada
por unidade técnica do TCU apontou superfaturamento por sobrepreço na execução
de obras de construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense. A irregularidade
suscitada consistiu em pagamento de materiais e serviços com custos unitários
superiores aos valores de mercado, relativos a recursos da União aplicados no
Contrato AJ 027/1999. Em seu voto, o relator discordou da análise da unidade
técnica quanto ao uso do Sistema Sicro para obtenção do custo referencial do
serviço de “escavação de vala em rocha
dura com uso de explosivo, incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”,
sob o argumento de que deveria ter sido utilizado o Sistema Sinapi, a fim de
manter a uniformização e a coerência na análise da economicidade do contrato. O
ministro revisor, por sua vez, discordou do relator, ao defender que “não há vedação absoluta ao uso de diferentes
sistemas de referência para o exame da economicidade de contratos”, em
especial “quando se trata do Sicro e do
Sinapi”, que representam fontes oficiais de consulta. O revisor ressaltou
que, embora “seja preferível o uso de uma
única fonte” referencial na análise de um contrato, “o uso simultâneo de composições e de custos dos dois sistemas de
referência é prática comum nas auditorias de obras, especialmente quando se
trata de objetos não enquadrados exatamente como obras de edificações,
saneamento, infraestrutura urbana e obras rodoviárias, como é o caso da
construção de um sistema adutor (obra hídrica)”, desde que a composição de
referência seja compatível com as condições de execução da obra e as
respectivas especificações de projeto. Ademais, acrescentou, a escavação de valas
para a implantação de sistema adutor em zonas não urbanas se assemelha às
condições de escavação de valas em obras rodoviárias, o que reforça, segundo o
revisor, a falta de razão técnica para se descartar o uso do Sicro, sem prova
de sua inadequação. Ao final, nos termos sugeridos pelo revisor, acolhendo o
parâmetro adotado pela unidade técnica, o Plenário decidiu estabelecer o valor
do superfaturamento com base nas composições do Sicro para o serviço de “escavação de vala em rocha dura com uso de explosivo,
incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”, julgando irregulares as
contas do gestor responsável e da empresa contratada, com a condenação
solidária ao pagamento do débito apurado.
Acórdão
304/2020 Plenário, Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Benjamin
Zymler.