quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.

Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto.

Tomada de contas especial instaurada a partir de processo de representação formulada por unidade técnica do TCU apontou superfaturamento por sobrepreço na execução de obras de construção do Sistema Adutor do Sudeste Piauiense. A irregularidade suscitada consistiu em pagamento de materiais e serviços com custos unitários superiores aos valores de mercado, relativos a recursos da União aplicados no Contrato AJ 027/1999. Em seu voto, o relator discordou da análise da unidade técnica quanto ao uso do Sistema Sicro para obtenção do custo referencial do serviço de “escavação de vala em rocha dura com uso de explosivo, incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”, sob o argumento de que deveria ter sido utilizado o Sistema Sinapi, a fim de manter a uniformização e a coerência na análise da economicidade do contrato. O ministro revisor, por sua vez, discordou do relator, ao defender que “não há vedação absoluta ao uso de diferentes sistemas de referência para o exame da economicidade de contratos”, em especial “quando se trata do Sicro e do Sinapi”, que representam fontes oficiais de consulta. O revisor ressaltou que, embora “seja preferível o uso de uma única fonte” referencial na análise de um contrato, “o uso simultâneo de composições e de custos dos dois sistemas de referência é prática comum nas auditorias de obras, especialmente quando se trata de objetos não enquadrados exatamente como obras de edificações, saneamento, infraestrutura urbana e obras rodoviárias, como é o caso da construção de um sistema adutor (obra hídrica)”, desde que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as respectivas especificações de projeto. Ademais, acrescentou, a escavação de valas para a implantação de sistema adutor em zonas não urbanas se assemelha às condições de escavação de valas em obras rodoviárias, o que reforça, segundo o revisor, a falta de razão técnica para se descartar o uso do Sicro, sem prova de sua inadequação. Ao final, nos termos sugeridos pelo revisor, acolhendo o parâmetro adotado pela unidade técnica, o Plenário decidiu estabelecer o valor do superfaturamento com base nas composições do Sicro para o serviço de “escavação de vala em rocha dura com uso de explosivo, incluindo regularização, em profundidade até 1,5m”, julgando irregulares as contas do gestor responsável e da empresa contratada, com a condenação solidária ao pagamento do débito apurado.

Acórdão 304/2020 Plenário, Tomada de Contas Especial, Revisor Ministro Benjamin Zymler.