O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal).
Auditorias
realizadas utilizando a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada
(FOC), tendo por escopo verificar a regularidade e a boa gestão dos contratos
de manutenção da malha rodoviária federal administrada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), identificaram, entre outros
achados, “falhas no reajustamento de
preços contratuais”, consistentes na divergência entre as cláusulas que
regiam o reajustamento dos preços e a metodologia efetivamente adotada pelo
Dnit. Em regra, os contratos adotavam como início do prazo de um ano para o
reajustamento a data-limite para apresentação da proposta, ao mesmo tempo em
que a fórmula prevista no contrato para o cálculo do reajustamento considerava
“como data-base inicial para o índice de
preço o mês do orçamento do Dnit”. Na prática, os reajustamentos eram
realizados após decorrido um ano da data do orçamento. As equipes de
fiscalização apontaram que os contratos teriam sido reajustados de modo
antecipado, em período inferior ao fixado no edital da licitação e no
instrumento contratual decorrente. A unidade instrutiva formulou então proposta
de determinação ao Dnit para que a entidade revisasse seu edital-padrão e
anexos, estabelecendo que o marco inicial para a contagem do prazo de
reajustamento fosse a data do orçamento do Dnit, e não a data da proposta. Em
seu voto, divergindo parcialmente da unidade técnica, o relator assinalou que a
interpretação sistemática das normas que regem a matéria (art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001 e art. 40, inciso
XI, da Lei 8.666/1993), bem como a jurisprudência do TCU (Acórdão
424/2005 Plenário e Acórdão
1941/2006 Plenário), acenam no
sentido de que o reajustamento é devido após transcorrido um ano, contado a
partir de dois possíveis termos iniciais: a data-limite para apresentação da
proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir. E frisou: “essas duas alternativas são excludentes”.
Para ele, além de a redação das cláusulas contratuais que tratavam do
reajustamento mostrar-se “ambígua e
conflitante com a legislação”, a observância literal do disposto nos
editais e nos contratos poderia acarretar ônus indevido às contratadas, que
teriam de manter os preços de suas propostas por prazos muito superiores a um
ano, tendo em vista a defasagem da data-base do orçamento do Dnit em relação à
data de apresentação das propostas. Segundo o relator, a situação descrita “se constitui mais em uma falha contida nas
cláusulas editalícias e contratuais do que em uma irregularidade no
procedimento de reajustamento efetivamente realizado pelo Dnit”. Em relação
à proposta de determinação ao Dnit, formulada pela unidade instrutiva, o relator
ponderou que, no julgamento de uma das fiscalizações que compuseram a FOC, o
Tribunal já havia prolatado, mediante o Acórdão
1016/2019 Plenário, a seguinte
deliberação diante do mesmo achado em questão: “(...) determinar à Superintendência Regional do DNIT no Estado de Minas
Gerais que, no prazo de 60 dias, revise o conteúdo de seu edital padrão e
anexos no que tange aos critérios de reajuste, devendo uniformizar e
compatibilizar as cláusulas do edital com a fórmula de reajuste no que se
refere ao marco inicial adotado para a contagem do prazo, quer seja a data
prevista para apresentação da proposta ou a data do orçamento do DNIT a que
essa proposta se referir, em observância ao art. 40, inciso XI, da Lei
8.666/1993”. A despeito de a determinação ter sido endereçada apenas à
Superintendência Regional do Dnit no Estado de Minas Gerais, a resposta da
autarquia em atendimento à deliberação evidenciou, para o relator, que já
teriam sido adotadas medidas também no âmbito das coordenações de sede do Dnit,
nos seguintes termos: “a
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária esclareceu que a
Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações havia promovido alterações na minuta
de edital de pregão de prestação de serviços comuns de engenharia. Dentre as
alterações, solicitou-se à Procuradoria Federal Especializada parecer quanto à
alteração do reajuste ‘a partir do mês-base/data-base do orçamento constante do
Edital e seus anexos’ e optou-se por inserir a fórmula de reajuste na minuta de
termo de referência padrão”. Destarte, o relator considerou desnecessária
nova determinação com teor semelhante ao do Acórdão 1016/2019-TCU-Plenário, no
que foi acompanhado pelos demais ministros.
Acórdão
83/2020 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas.