Em licitações para aquisição de
equipamentos, havendo no mercado diversos modelos que atendam às necessidades
da Administração, deve o órgão licitante identificar um conjunto
representativo desses modelos antes de elaborar as especificações técnicas e a
cotação de preços, de modo a evitar o direcionamento do certame para marca ou
modelo específicos e a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades praticadas pelo Município de
Água Limpa/GO na condução do Pregão Presencial 10/2019, realizado com vistas à
aquisição de um caminhão coletor/compactador de lixo e uma pá carregadeira, a
serem pagos com recursos transferidos pela Superintendência do Desenvolvimento
do Centro-Oeste (Sudeco), por meio de convênio. As irregularidades suscitadas
consistiram em exigências com potencial de comprometer o caráter competitivo da
licitação, mais precisamente nas seguintes especificações relativas à pá carregadeira,
constantes do termo de referência: “vão
livre do solo mínimo de 420 mm” e “motor
próprio do fabricante”. Em seu voto, o relator ressaltou que os
esclarecimentos apresentados pela empresa vencedora e pelo município promotor
do certame não lograram justificar, por meio de elementos técnicos ou de
desempenho operacional, a necessidade das especificações exigidas para a pá
carregadeira, as quais “acabaram por
restringir injustificadamente a competitividade do Pregão Presencial 10/2019,
impedindo a participação de um maior número de licitantes no mencionado certame”.
Referida restrição, enfatizou o relator, se evidenciou no fato de que somente
uma empresa, a vencedora, ofertara proposta de preço para o item pá
carregadeira, situação agravada ao se considerar que outras empresas
apresentaram impugnação ao edital com ressalvas às aludidas especificações. O
relator concluiu que ao caso em tela
amoldava-se com perfeição a afirmação da unidade técnica, feita com base no Acórdão 2383/2014-TCU-Plenário, no sentido de que “a Administração, por ocasião do planejamento de suas aquisições de
equipamentos, deve identificar, previamente à elaboração das especificações
técnicas e à cotação de preços, um conjunto representativo dos diversos modelos
existentes no mercado que possam atender completamente suas necessidades, de
modo a caracterizar a realização de ampla pesquisa de mercado e evitar o
direcionamento do certame para modelo específico pela inserção no edital de
características atípicas”. Ao final, nos termos da proposta do relator, o
Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar ao Município de Água
Limpa/GO a anulação de todos os atos inerentes ao Pregão Presencial 10/2009
relacionados ao item pá carregadeira, assim como do contrato já celebrado com a
empresa vencedora, em razão do descumprimento do art. 3º, inciso II, da Lei
10.520/2002 e do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. O Pleno decidiu também
determinar ao município que, caso opte por realizar nova licitação para
aquisição de pá carregadeira com recursos públicos federais, atente, em
especial, para o seguinte: I) “de acordo
com o princípio da especificidade mínima que garante o cumprimento das
obrigações, estabelecido pela Constituição Federal, art. 37, inciso XXI, as
especificações técnicas dos objetos das licitações, inclusive pás
carregadeiras, precisam ser justificadas tecnicamente, devendo estes critérios
ser os mínimos necessários para a garantia do alcance do objetivo da licitação,
havendo, ainda, a necessidade de que todo esse nexo relacional esteja
justificado nos autos do processo licitatório”; II) “tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e
III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, assim como no art. 3º, inciso XI, do
Decreto 10.024, de 20/9/2019, realize pesquisa de preços prévia à
licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de
pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em
licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores
registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos
recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações
privadas em condições idênticas ou semelhantes”; III) “em atendimento ao art. 1º, § 4º, do Decreto 10.024/2019, utilize a
modalidade pregão, na forma eletrônica, salvo fique comprovada a inviabilidade
técnica ou a desvantagem para a administração na utilização desse procedimento
eletrônico”.
Acórdão
214/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.