O TCU emitiu o Acórdão n. 1211/2021-P, com a seguinte ementa:
Admitir a juntada de documentos que
apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do
certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o
oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida
oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta,
resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do
processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).
O pregoeiro, durante as fases de
julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível
aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI;
e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento,
prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de
Licitações (Lei 14.133/2021), NÃO ALCANÇA documento ausente, comprobatório de
condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi
juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por
equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Era um pregão eletrônico. O pregoeiro
permitiu envio de documentos após a sessão pública.
Auditor do TCU entendeu que isso era
errado, fundamentando em jurisprudência do Tribunal.
A direção da Selog discordou. Quis
debater o assunto com a Seges/ME.
A Seges/ME discordou da Selog.
Defendeu que o fornecedor não teria incentivo para estudar o edital, podendo
sanear documentos depois da sessão pública.
O Relator, Walton Alencar, ponderou a
vasta jurisprudência do Tribunal no sentido de que o edital não constitui um
fim em si mesmo.
Com isso, defendeu que a vedação à
inclusão de documento “que deveria constar originariamente da proposta” ,
prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993, deve se restringir ao que o
licitante não dispunha materialmente no momento da licitação.
Isso porque admitir a juntada de
documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da
sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre
as licitantes.
Além disso, para o Relator, com quem
concordo, a Lei 10.520/2002, ao descrever a fase externa do pregão presencial,
não proíbe a complementação da documentação de habilitação, tampouco veda a
inclusão de novo documento.
Ratificando esse entendimento, o art.
64, inciso I, da Lei 14.133/2021 admite expressamente a possibilidade de
diligência para a complementação de informações necessárias à apuração de fatos
existentes à época da abertura do certame. É isso que valerá daqui pra frente,
espero.
Fiquei, confesso, emocionado com a
leitura desse julgado. Primeiro, pela lucidez da conclusão, com a qual concordo
e cujo argumento já defendo há tempos, como consta da postagem no Nelca que
cito a seguir. Também me emocionou o saudável e frutífero debate de ideias e
posições dentro e fora do TCU. Isso é o que se espera de uma Administração
Pública profissional, madura e consciente.
Torço para que essa visão se
consolide em nossas repartições, hoje já não mais tão restritas às paredes que
outrora nos limitavam, físicas e filosóficas. A visão de que compra pública não
é um mero procedimento burocrático movido a Direito. Isso está longe de
representar desprezo pelas regras e normas que regem a matéria. Mas é o
reconhecimento de que, embora relevantes, as regras são apenas o meio para
atingir o fim, esse, sim, primordial, de conduzir ao melhor resultado para a
sociedade.
Por Franklin Brasil