É irregular a exigência de que o
atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de
licitação seja registrado ou averbado no Crea (art. 55 da Resolução-Confea
1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação
técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de
acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica
(ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais
vinculados aos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às
informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 2/2019,
promovido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), cujo objeto
era o registro de preços visando à contratação de empresa para “prestação de serviços de manutenção,
instalação e remoção de aparelhos de ar-condicionado para atender demandas da
UFRN e entes partícipes”, pelo período de doze meses. A representante
assinalou que fora indevidamente inabilitada do certame porque “descumpriu o disposto no item 9.12.2 do
Edital, posto que apresentou os atestados de capacidade técnica e as certidões
de acervo técnico devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – Crea, mas vinculados ao Técnico de Refrigeração e Ar Condicionado
(...), sócio da empresa, e não ao profissional de nível superior, Engenheiro
Mecânico (...), uma vez que apenas o primeiro havia demonstrado experiência e
capacidade técnica para o quantitativo solicitado pelo Edital”. A
representante insurgiu-se, em essência, contra a aferição de sua documentação
ante os itens 9.12.1 e 9.12.2 do edital, segundo os quais as empresas
licitantes deveriam comprovar sua qualificação técnica por meio de: “9.12.1. Registro ou inscrição da empresa
licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, em plena
validade; 9.12.2. Atestado(s) de capacidade técnica fornecidos por pessoa(s)
jurídica(s) de direito público ou privado e devidamente registrados no CREA da
região onde foram ou estão sendo prestados os serviços, acompanhados das
respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART's) e da Certidão de
Acervo Técnico (CAT), os quais comprovem: I. Que tenha executado ou esteja
executando, satisfatoriamente, serviços de natureza compatível com o objeto
desta licitação e em quantitativo mínimo de 30% (trinta por cento) dos itens de
maior relevância relacionados abaixo: (...)”. Em seu voto, com relação ao
item 9.12.2 do edital, o relator destacou entendimento do Tribunal no sentido
de ser irregular a exigência de que a atestação da capacidade
técnico-operacional da empresa licitante seja registrada ou averbada junto ao
Crea, pois o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de CAT em
nome de pessoa jurídica, conforme os
Acórdãos 7.260/2016-2ª
Câmara e 1.849/2019-Plenário. Quanto à alegação de que a representante teria
apresentado atestados de capacidade técnica e certidões de acervo técnico
vinculadas ao técnico de refrigeração e ar condicionado, e não a profissional
de nível superior, o relator ressaltou que o TCU já se manifestara no sentido
de que tal exigência é cabível tão somente como forma de verificar a
autenticidade e a veracidade das informações constantes nos atestados, nos
termos do Acórdão
2.326/2019-Plenário. Acrescentou
ainda que a finalidade dessa exigência “não
seria atestar a qualificação técnica dos profissionais, mas proporcionar uma
forma rápida e segura para se circularizarem informações e conferir a
fidedignidade das informações existentes nos atestados apresentados pelas
empresas, não havendo, em princípio, razão para exigir que ART e CAT se
referissem, necessariamente, a profissional engenheiro registrado no Crea,
podendo também, no caso concreto, se referir a técnico registrado no CFT”.
E arrematou: “Com efeito, considerando-se
as análises quanto a ambos os itens do edital, entendo ter sido indevida a
inabilitação em tela, devendo-se expedir determinação para que a UFRN promova a
anulação do ato de inabilitação em epígrafe”. Assim sendo, nos termos da
proposta do relator, o Plenário decidiu determinar à UFRN a anulação do ato que
concluiu pela inabilitação da empresa representante no Pregão Eletrônico
2/2019, dadas as seguintes razões: I) “em
relação ao item 9.12.1 do edital: considerando que a empresa conseguiu
demonstrar ter cumprido a exigência por meio de diligência; considerando que a
inabilitação da licitante se revestiu de formalismo exagerado, uma vez que o
procedimento de diligência estava previsto no edital; considerando que, na
condução de uma licitação pública, não pode a Administração perder de vista seu
objetivo principal, que é obter a proposta mais vantajosa; restou caracterizada
afronta ao art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, ao disposto no item 9.5 do edital,
ao princípio do formalismo moderado e à jurisprudência do TCU”; II) “em relação ao item 9.12.2 do edital: em razão de que a exigência da
apresentação de atestados de capacidade técnica registrados no Crea não tem
previsão legal no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993 e afronta o disposto no art.
55, da Resolução-Confea 1.025/2009 e a jurisprudência do TCU”.
Acórdão
3094/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.