sábado, 12 de junho de 2021

No modo de disputa aberto e fechado o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta

 

No modo de disputa aberto e fechado (art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada (art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco de prejuízo à competitividade do certame.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 65/2020, realizado pela Câmara dos Deputados, com modo de disputa de lances aberto e fechado, cujo objeto era a “prestação de serviços continuados, por alocação de postos de trabalho, na área de manutenção de instalações elétricas e hidrossanitárias, incluindo, sob demanda, fornecimento de materiais e prestação de serviços”, pelo período de doze meses, com valor estimado em R$ 13.769.749,21. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a não desclassificação, pelo pregoeiro, do lance manifestamente inexequível, de R$ 13.014,97, (...) tal como procedeu outras três vezes em que foram apresentados lances próximos a esse valor, dado o que estabeleciam as cláusulas 7.10 e 10.2 do edital do certame, o que reduziu o universo de licitantes aptas a participar da etapa de lances fechados da licitação, em possível prejuízo da proposta mais vantajosa no certame”. Realizada a oitiva prévia, a unidade jurisdicionada assim se manifestou em essência: a) “os lances inexequíveis não foram excluídos da disputa por inércia ou vontade do pregoeiro. Na dinâmica dos pregões, determinadas ações não dependem da vontade do aludido profissional ou dos licitantes. É o caso, por exemplo, do encerramento dos lances na etapa aberta”; b) “em razão de atraso do sistema em atualizar a tela do pregoeiro ou por qualquer outro motivo técnico, não foi possível ao pregoeiro identificar que a licitante havia ofertado, num intervalo de 4 minutos, por mais três ocasiões, lances inexequíveis”; c) “a não exclusão dos lances inexequíveis não resultou em qualquer prejuízo à competitividade do certame”; d) “os descontos obtidos na licitação foram consideráveis”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou preliminarmente que “no modo de disputa aberto e fechado, previsto no art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019, o pregoeiro pode intervir quando, por exemplo, verifica que há lances inexequíveis (art. 28 do Decreto 10.024/2019)”, e que “a situação fática observada já impunha o dever de cuidado objetivo por parte do pregoeiro, já que mesmo com as seguidas desclassificações, a empresa insistia em apresentar lances obviamente inexequíveis”, sendo que o “último lance, de R$ 13.014,97, acabou parametrizando a convocação para a etapa fechada do certame, conforme determina o § 3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019”. Considerando que a etapa fechada se iniciou dez minutos depois do lance inexequível, a unidade técnica ponderou que esse tempo seria “razoável para a percepção por parte do pregoeiro de que havia um lance de valor muito baixo inserido na disputa, mesmo considerando que exista um delay entre a informação dos valores e sua visualização (que dura segundos, diga-se)”. Essa situação, consoante a unidade instrutiva, afastaria os argumentos de que a conduta do pregoeiro fora adequada e de que não houvera prejuízo à competitividade, mas não seria suficiente, segundo ela, para que se determinasse a anulação do certame. A seu ver, as propostas apresentadas na etapa fechada poderiam ser consideradas satisfatórias, já que apresentaram bom desconto com relação ao valor estimado para um objeto que é bastante competitivo (terceirização de serviços), além do que o certame contou com a participação de vinte e duas empresas. Destarte, o erro imputável ao pregoeiro poderia ser entendido como escusável. Ao anuir às considerações da unidade técnica, o relator enfatizou que o lance inexequível acabou parametrizando a convocação para a etapa seguinte e afastando algumas empresas da disputa, razão por que deveria ter sido desclassificado. Todavia, tal erro não seria suficiente para a anulação do certame, sobretudo porque “as propostas apresentaram desconto razoável em relação ao valor estimado (maior que 12%) e que não há como afirmar que a presença de outras empresas teria redundado em preço menor ou em outra empresa vencedora, ou seja, não há certeza da ocorrência de prejuízo à administração ou a alguma empresa específica”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à Câmara dos Deputados sobre a seguinte impropriedade identificada no certame, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: “ausência de desclassificação de lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos oferecidos pela mesma empresa, o último dos quais serviu de parâmetro para convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter redundado em prejuízos à competitividade do certame”.

Acórdão 2920/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.