No modo de disputa aberto e fechado
(art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019), o pregoeiro deve desclassificar
lances manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta, uma vez que estes
não podem servir de parâmetro à convocação de licitantes para a etapa fechada
(art. 33, §§ 2º e 3º, do Decreto 10.024/2019), sob risco de prejuízo à
competitividade do certame.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
65/2020, realizado pela Câmara dos Deputados, com modo de disputa de lances
aberto e fechado, cujo objeto era a “prestação
de serviços continuados, por alocação de postos de trabalho, na área de
manutenção de instalações elétricas e hidrossanitárias, incluindo, sob demanda,
fornecimento de materiais e prestação de serviços”, pelo período de doze
meses, com valor estimado em R$ 13.769.749,21. Entre as irregularidades suscitadas,
mereceu destaque a não desclassificação, pelo pregoeiro, do “lance manifestamente
inexequível, de R$ 13.014,97, (...) tal como procedeu outras três vezes em que
foram apresentados lances próximos a esse valor, dado o que estabeleciam as
cláusulas 7.10 e 10.2 do edital do certame, o que reduziu o universo de
licitantes aptas a participar da etapa de lances fechados da licitação, em
possível prejuízo da proposta mais vantajosa no certame”. Realizada a
oitiva prévia, a unidade jurisdicionada assim se manifestou em essência: a) “os lances inexequíveis não foram excluídos
da disputa por inércia ou vontade do pregoeiro. Na dinâmica dos pregões,
determinadas ações não dependem da vontade do aludido profissional ou dos
licitantes. É o caso, por exemplo, do encerramento dos lances na etapa aberta”;
b) “em razão de atraso do sistema em
atualizar a tela do pregoeiro ou por qualquer outro motivo técnico, não foi
possível ao pregoeiro identificar que a licitante havia ofertado, num intervalo
de 4 minutos, por mais três ocasiões, lances inexequíveis”; c) “a não exclusão dos lances inexequíveis não
resultou em qualquer prejuízo à competitividade do certame”; d) “os descontos obtidos na licitação foram
consideráveis”. Em sua instrução, a unidade técnica destacou
preliminarmente que “no modo de disputa
aberto e fechado, previsto no art. 31, inciso II, do Decreto 10.024/2019, o
pregoeiro pode intervir quando, por exemplo, verifica que há lances
inexequíveis (art. 28 do Decreto 10.024/2019)”, e que “a situação fática observada já impunha o dever de cuidado objetivo por
parte do pregoeiro, já que mesmo com as seguidas desclassificações, a empresa
insistia em apresentar lances obviamente inexequíveis”, sendo que o “último lance, de R$ 13.014,97, acabou
parametrizando a convocação para a etapa fechada do certame, conforme determina
o § 3º do art. 33 do Decreto 10.024/2019”. Considerando que a etapa fechada
se iniciou dez minutos depois do lance inexequível, a unidade técnica ponderou
que esse tempo seria “razoável para a
percepção por parte do pregoeiro de que havia um lance de valor muito baixo
inserido na disputa, mesmo considerando que exista um delay entre a informação
dos valores e sua visualização (que dura segundos, diga-se)”. Essa
situação, consoante a unidade instrutiva, afastaria os argumentos de que a
conduta do pregoeiro fora adequada e de que não houvera prejuízo à
competitividade, mas não seria suficiente, segundo ela, para que se
determinasse a anulação do certame. A seu ver, as propostas apresentadas na
etapa fechada poderiam ser consideradas satisfatórias, já que apresentaram bom
desconto com relação ao valor estimado para um objeto que é bastante
competitivo (terceirização de serviços), além do que o certame contou com a
participação de vinte e duas empresas. Destarte, o erro imputável ao pregoeiro
poderia ser entendido como escusável. Ao anuir às considerações da unidade
técnica, o relator enfatizou que o lance inexequível acabou parametrizando a
convocação para a etapa seguinte e afastando algumas empresas da disputa, razão
por que deveria ter sido desclassificado. Todavia, tal erro não seria
suficiente para a anulação do certame, sobretudo porque “as propostas apresentaram desconto razoável em relação ao valor
estimado (maior que 12%) e que não há como afirmar que a presença de outras
empresas teria redundado em preço menor ou em outra empresa vencedora, ou seja,
não há certeza da ocorrência de prejuízo à administração ou a alguma empresa
específica”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário
decidiu considerar parcialmente procedente a representação, sem prejuízo de dar
ciência à Câmara dos Deputados sobre a seguinte impropriedade identificada no
certame, com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: “ausência de desclassificação de lances
manifestamente inexequíveis durante a etapa aberta de disputa do pregão, todos
oferecidos pela mesma empresa, o último dos quais serviu de parâmetro para
convocação de licitantes para a etapa fechada da disputa, o que poderia ter
redundado em prejuízos à competitividade do certame”.
Acórdão
2920/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.