sábado, 12 de junho de 2021

É irregular a contratação de empresa detentora da patente de determinado medicamento por inexigibilidade de licitação caso haja outras empresas por ela autorizadas à comercialização do produto, pois evidente a viabilidade de competição.


Ao apreciar representação que apontava irregularidades na aquisição, pelo Ministério da Saúde, de medicamento para o tratamento de pacientes com esclerose múltipla, objetivando atender à demanda do SUS por um período estimado de doze meses, o Tribunal decidiu, por meio do Acórdão 1104/2020-TCU-Plenário, determinar ao órgão que “não mais adquira o medicamento fingolimode por inexigibilidade de licitação, consoante verificado nos Contratos 24 e 36/2020, por infringência ao disposto no artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que não restou comprovada a inviabilidade da competição, diante da existência no mercado de empresas distribuidoras autorizadas pelo próprio fabricante a fornecer o mesmo medicamento”. Mais especificamente, em razão da existência de diversas empresas distribuidoras aptas a fornecer o aludido medicamento, o colegiado concluiu que seria viável a realização de licitação, não estando, pois, presentes os requisitos previstos no art. 25 da Lei 8.666/1993 para a contratação direta. Inconformada, a empresa detentora da patente do medicamento interpôs pedido de reexame, argumentando, em síntese, que, a despeito da existência de distribuidoras por ela autorizadas, “a realidade fática justifica a compra do medicamento via inexigibilidade de licitação, pois as distribuidoras praticam um preço superior” ao dela, uma vez que “incluem no preço um percentual de lucro e os seus custos de logística”. Em seu voto, o relator destacou preliminarmente que, a teor do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, somente em situações excepcionais, devidamente previstas na legislação, é permitida a realização de contratações pelo setor público sem prévia licitação. Nesse contexto, consignou que o art. 25 da Lei 8.666/1993 estabelece ser inexigível a licitação apenas quando houver inviabilidade de competição, destacando precedente jurisprudencial do TCU, segundo o qual é “possível que laboratório farmacêutico conceda a determinada empresa representação exclusiva pontual de seus medicamentos (com período, local e objeto determinados), circunstância que justifica a inexigibilidade de licitação para a aquisição dos produtos distribuídos pela representante”. Na situação dos autos, entretanto, “o que se verifica é que o laboratório não concedeu a exclusividade de comercialização a nenhum fornecedor”. Ao contrário, “a própria recorrente afirmou nos autos que possui distribuidoras aptas a comercializar o medicamento”. Quanto ao argumento de que as distribuidoras autorizadas não teriam condições de competir com a recorrente em licitações envolvendo grandes quantidades de medicamentos, o relator ponderou que “se trata de questão a ser resolvida no bojo de cada processo licitatório. Ou seja, é mediante esse processo competitivo que se terá condições de avaliar a melhor proposta para a administração pública, não cabendo antever resultados para se justificar a não realização de licitação”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso.

Acórdão 2950/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.