Representação formulada ao TCU apontou possíveis
irregularidades na contratação
direta de escritório de advocacia criminalista, pela Petrobras, para a
prestação de serviço técnico jurídico de defesa dos interesses da estatal em
diversas ações penais decorrentes da Operação Lava Jato, em curso na 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba/PR. Em sua instrução, a unidade técnica observou
que a jurisprudência do TCU, no que se refere à contratação direta de serviços
advocatícios, é pacífica no sentido de que sua realização por inexigibilidade
de licitação não é, por si só, vedada, podendo ser realizada conforme os
ditames do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que reconhecidos no
caso concreto a presença dos requisitos concernentes à singularidade do objeto
e à notória especialização do contratado. Nesse sentido, mencionou o teor da
Súmula TCU 252, segundo o qual, “A
inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que
alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea
de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art.
13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do
contratado”. Observou, todavia, que, em se tratando a Petrobras de entidade
regida pela Lei 13.303/2016, a regra aplicável à contratação em comento é a
contida no art. 30, inciso II, alínea “e” da referida norma, que estabelece: “Art. 30. A contratação direta será feita
quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: [...]
II - contratação dos seguintes serviços
técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação: [...] e) patrocínio ou
defesa de causas judiciais ou administrativas;”. Analisando os termos estabelecidos na Lei das
Estatais, a unidade técnica consignou que “considerando
o parâmetro de se tratar o objeto de serviço técnico especializado dentre os
mencionados no art. 13 da Lei 8.666/1993, verifica-se que a previsão encontra
parâmetro em termos similares aos daquela lei dentre as disposições da Lei
13.303/2016, ao se constatar a previsão genérica expressa constante do art. 30,
II, ‘e’, dessa última norma, quanto a ‘patrocínio ou defesa de causas judiciais
ou administrativas’”. No que se
refere à notória especialização do contratado, a instrução entendeu que o vasto
curriculum vitae do advogado
criminalista, documento chancelado pela área jurídica da estatal, constitui
comprovação suficiente para caracterizar tal requisito. E, quanto ao último
referencial para a análise da matéria frente aos requisitos expressos na Súmula
TCU 252, a unidade técnica destacou, transcrevendo excerto do voto condutor do Acórdão
2.993/2018-Plenário, que a
singularidade do objeto “pressupõe
complexidade e especificidade, devendo ser compreendida como uma situação
diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e
cuidado”. Nesse aspecto, “a Petrobras
elenca, em síntese, a complexidade de atuação em causas extensas, de ritos
distintos e sob demandas de repercussão e as relevâncias institucional e
econômica”, sendo “possível
identificar ser plausível a alegada relevância, para a estatal, da busca pela
preservação do nome Petrobras contra a continuidade de efeitos assaz negativos
para os negócios, captação de investimentos e atividades empresariais nos
mercados de sua atuação e do próprio grupo empresarial estatal da qual é
holding”. Somou-se a isso a relevante economicidade entrevista para os
cofres da empresa, uma vez que os valores estabelecidos “por ação penal formam identificados como próximos ou similares aos já
pagos pela entidade em avenças para a atuação em matéria penal” e, mais
relevante na ótica da unidade técnica, “a
informação de que houve sentença em 22 das 30 ações penais sob responsabilidade
do escritório contratado que resultaram no arbitramento favorável à Petrobras
de R$ 732.125.648,93 em valores indenizatórios a serem cobrados após o trânsito
em julgado das referidas ações.” Diante do que expôs, a unidade técnica
arrematou que o contrato firmado possui natureza singular, tem característica
de serviço técnico especializado e o contratado possui notória especialização,
atendendo, assim, os três requisitos exigidos para a regularidade da forma de
contratação adotada, além do que não havia indícios de prejuízos à estatal,
razões pelas quais as supostas irregularidades noticiadas na representação não
se caracterizaram. Acolhendo os encaminhamentos da instrução, cujos fundamentos
integraram as suas razões de decidir, o ministro relator concluiu que “presentes os requisitos caracterizadores da
especialidade e singularidade do serviço e da notória especialização do
contratado (inciso II do art. 30 da Lei 13.303/2016), admite-se, a juízo
discricionário da estatal, a contratação direta de escritório de advocacia”.
Deste modo, seguindo o voto do relator, o colegiado conheceu da representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente.
Acórdão
2761/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.