É irregular a exigência de que as
propostas dos licitantes indiquem os acordos coletivos, as convenções
coletivas ou as sentenças normativas que regem as categorias profissionais que
executarão o serviço. As propostas devem considerar o enquadramento sindical
pela atividade econômica preponderante do empregador.
Em
autos de representação, sociedade empresária apontou supostas irregularidade
ocorridas em pregão eletrônico realizado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz),
que teve por objeto a contratação de serviços especializados na área de atenção
à saúde dos funcionários daquela entidade. Entre as ocorrências levadas ao conhecimento
do TCU, a representante apontara o fato de que a empresa contratada através do
certame licitatório apresentou convenção coletiva de trabalho (CCT) em
desacordo com o previsto no subitem 5.6.2 do edital do Pregão Eletrônico
47/2018. Cumpridas as oitivas necessárias, a unidade técnica concluiu que não
houvera as falhas aventadas na representação, o que foi acolhido pelo Tribunal
com a prolação do Acórdão
1922/2020-Plenário. Não resignada com
o desfecho do julgamento, a sociedade empresária ingressou com embargos de
declaração, nos quais alegou, em essência, que a aceitação das CCTs
apresentadas pela empresa vencedora, que contemplavam a categoria profissional
da atividade preponderante do empregador, e não das categorias profissionais
envolvidas na prestação dos serviços contratados, representou clara violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois contrariou o subitem
5.6.2 do edital, que dispunha: “5.6.2.
Descrição detalhada do objeto, contendo, entre outras informações, a indicação
dos sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas
que regem as categorias profissionais que executarão o serviço e as respectivas
datas bases e vigências, com base na Classificação Brasileira de Ocupações –
CBO”. A unidade técnica analisou a matéria e concluiu que, a despeito do
não atendimento estrito do edital, a busca do interesse público deveria
preponderar frente ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de
forma que não caberia a reforma da deliberação recorrida para anulação do
julgamento proferido no pregão eletrônico. Em sua manifestação, o ministro
relator destacou que “de fato, a
instrução da Selog e a deliberação atacada não analisaram o argumento do autor
da representação de que houve violação ao subitem 5.6.2 do edital e ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por consequência, cabe o
saneamento do aludido vício”. Quanto ao assunto, observou que “a referida cláusula editalícia, de fato,
exigiu a indicação de convenção coletiva das categorias profissionais que
executarão o serviço”, concluindo “que
a aceitação das convenções coletivas de trabalho apresentadas pela empresa
vencedora, as quais se referiam a sua atividade econômica preponderante, não às
categorias profissionais que iriam executar o serviço, atendeu a jurisprudência
do TCU, mas descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
Em que pese tal entendimento, consignou o relator que “não cabe a anulação do julgamento proferido no certame nem a expedição
de determinação impedindo a prorrogação do contrato em andamento, uma vez que a
licitação foi competitiva, em face da participação de nove licitantes na sessão
pública; a empresa contratada apresentou a menor proposta, após a
desclassificação das quatro primeiras colocadas por motivos alheios ao subitem
5.6.2 do edital; e não há notícias de que os serviços estejam sendo prestados
de modo inadequado ou que a contratada não se encontre apta a prestá-los”.
Diante das considerações do ministro, o colegiado conheceu dos embargos de
declaração, acolhendo-os parcialmente para tornar insubsistente o acórdão
embargado e, com vistas à prevenção de ocorrência semelhante, decidiu dar ciência
à Fiocruz sobre a “exigência de que as
propostas indiquem os sindicatos, acordos coletivos, convenções coletivas ou
sentenças normativas que regem as categorias profissionais que executarão o
serviço, em vez de considerar o enquadramento pela atividade econômica
preponderante do empregador, identificado no item 5.6.2 Pregão Eletrônico
47/2018, o que afronta a jurisprudência do Tribunal, exemplificada pelo Acórdão 1.097/2019-Plenário”.
Acórdão
2601/2020 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.