Serviços de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365 devem ser contratados por meio de pregão eletrônico, pois são serviços comuns e padronizados, passíveis de ser prestados de maneira praticamente idêntica, sem margem significativa para diferenciação técnica, por vários parceiros certificados pela empresa Microsoft.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Concorrência Pública
8/2020, do tipo técnica e preço, lançada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial, Administração Regional no Estado do Rio Grande do Norte
(Senac-AR/RN), com o objetivo de contratar empresa para prestação de serviços
de consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, para
atendimento das necessidades e objetivos de departamentos regionais do Senac na
região Nordeste. Referida licitação conduzira à seleção da proposta da única licitante
ofertante na concorrência. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque a “ausência de demonstração inequívoca de que a licitação ‘técnica
e preço’ era o tipo mais adequado para a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração, na forma como foi implementada no instrumento
convocatório, em razão da ausência de efetiva disputa entre possíveis técnicas
e/ou projetos para atender a solução desejada, nos termos do art. 8º, § 2º, do
Regulamento de Licitações do Senac, considerando a natureza de bem e serviço
comum, o que exigiria a escolha preferencial do tipo pregão”. Em seu voto,
o relator destacou que, embora pudesse parecer que o objeto demandaria
licitação do tipo técnica e preço, em razão de haver sido descrito como
contratação de serviços de consultoria técnica e educacional específicos para a
plataforma digital, o objeto em questão “se trata de solução disponibilizada
pela Microsoft, por meio de parceiros, para fornecimento de ferramentas
educacionais para as instituições contratantes, de forma integrada, incluindo
os softwares de escritório comumente utilizados bem como plataformas de
aprendizagem diretamente utilizadas pelos alunos para a introdução à
programação, como o Minecraft Education, e para atividades computacionais de Stem
(Science, Technology, Engineering and Math ou Ciências, Tecnologia, Engenharia
e Matemática, em português)”, compreendendo assim, a seu ver, um pacote de
serviços educacionais destinados ao ambiente de escolas, cursos ou faculdades.
O relator assinalou que não se tratava de mera disponibilização de softwares do
pacote Office ou Microsoft 365, mas de uma solução educacional mais abrangente,
incluindo a disponibilização de projeto arquitetônico oficial das soluções ou
do ambiente educacional, em padrão desenvolvido pela empresa de tecnologia,
envolvendo serviços de ambientação, emplacamento e adesivagem das salas de
ensino, razão por que anuía ao entendimento da unidade técnica de que “os
serviços previstos no objeto sugerem padronização e adequação a regras e
protocolos bem estabelecidos pela empresa Microsoft, de maneira que as empresas
parceiras e certificadas por referida empresa ofereceriam os serviços de
maneira praticamente idêntica, sem margem para diferenciação da técnica a ser
utilizada”. E arrematou o relator: “Para a implementação e formação do
serviço Minecraft e do projeto arquitetônico previstos no edital, a empresa
Microsoft já teria realizado todo o trabalho intelectual de desenvolvimento da
ferramenta e de elaboração do projeto arquitetônico básico, de maneira que às
empresas parceiras caberia apenas a entrega dos serviços de acordo com o padrão
estabelecido, sem margem significativa para diferenciação técnica entres elas”.
Considerando que as falhas identificadas na licitação, entre elas a não adoção
do pregão eletrônico para o objeto demandado, impediram a formulação de
proposições por maior número de concorrentes, resultando no interesse de apenas
uma única empresa, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, fixar
prazo para o Senac/AR-RN anular a Concorrência Pública 8/2020, sem prejuízo de
cientificar a entidade acerca da “utilização indevida da modalidade
concorrência do tipo técnica e preço para contratação de serviços de
consultoria técnica e educacional na Plataforma Microsoft 365, quando deveria
ser utilizado o pregão eletrônico tendo em vista a jurisprudência do TCU no
sentido de que o Sistema S deve utilizar preferencialmente o pregão nas
contratações de bens e serviços comuns, buscando a ampliação da competitividade
e da eficiência, além de facilitar a obtenção da proposta mais vantajosa para a
administração”.
Acórdão
1410/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.