ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA
EMPRESA, ETC. DECRETO 8.538/2015
Dos artigos abaixo transcritos destacamos:
1 – As empresas que se beneficiam com o tratamento
diferenciado previsto na Lei 123/06 SÃO OBRIGADAS, sob pena de serem
responsabilizadas, a promoverem seu DESENQUADRAMENTO da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houverem
ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior;
2 – O edital deve conter
a exigência de declaração, sob total responsabilidade do declarante, de que
cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de
pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física,
agricultor familiar ou sociedade cooperativa, sem a qual o licitante se tornará
INAPTO a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
MODELO DE DECLARAÇÃO
MODELO DE DECLARAÇÃO PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, OU MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, OU PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA, OU AGRICULTOR
FAMILIAR OU SOCIEDADE COOPERATIVA
A empresa _______________________,inscrita no CNPJ sob nº
___________________, por meio de seu representante legal (ou procurador) Sr.
__________, CPF ___(nº)___, DECLARA sob as sanções administrativas cabíveis e
sob as penas da lei, que cumpre os requisitos legais para a
qualificação como _________________(microempresa ou empresa de pequeno porte, ou microempreendedor
individual, ou produtor rural pessoa física, ou agricultor familiar ou
sociedade cooperativa),
nos termos do Art. 13 do Decreto 8.538/2015 e demais legislação vigente, não
possuindo nenhum dos impedimentos previstos no parágrafo 4º do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/2006.
Local e Data
Nome e Assinatura do Representante
Nome e Assinatura do Contador - CRC
3- Microempresas e pequenas empresa reunidas em consórcio podem
se beneficiar com o tratamento da Lei 123/2006, desde que a
soma das receitas brutas anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso II do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O inciso II do
caput do art. 3º da Lei 123/2006 estabelece que,
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de
pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa
individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
....................................................................................................................................
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Agora vamos a
leitura do supracitado artigo 13 do DECRETO 8.538/2015
Art. 13. Para fins do
disposto neste Decreto, o enquadramento como:
I - microempresa ou
empresa de pequeno porte se dará nos termos do art.
3º, caput , incisos
I e II ,
e §
4º da Lei Complementar nº 123, de 2006 ;
II - agricultor
familiar se dará nos termos da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
III - produtor rural
pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991 ;
IV -
microempreendedor individual se dará nos termos do §
1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e
V - sociedade
cooperativa se dará nos termos do art.
34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do art. 4º da Lei
nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 .
§ 1º O licitante é
responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento
estabelecido no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 , no ano fiscal anterior, sob pena de
ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública,
sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente
dos benefícios previstos neste Decreto.
§ 2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a
declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a
qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor
individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade
cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos art. 42
ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 13-A. O
disposto neste Decreto se aplica aos consórcios formados exclusivamente por
microempresas e empresas de pequeno porte, desde que a soma das receitas brutas
anuais não ultrapassem o limite previsto no inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
(Incluído
pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 14. O Ministério da Economia poderá editar normas
complementares para a execução do disposto neste Decreto.
(Redação
dada pelo Decreto nº 10273, de 2020)
Art. 15. Este Decreto
entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios
publicados antes da data de sua entrada em vigor.
Art. 16. Fica
revogado o Decreto
nº 6.204, de 5 de setembro de 2007 .