COMENTÁRIO 126 (Artigo 126 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do
art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da
contratação.
O inciso I
do Artigo 124 da NL trata das alterações impostas pela Administração das quais
o contratado não pode se esquivar. O supracitado inciso I
estabelece que os contratos regidos pela NL poderão ser alterados
UNILATERALMENTE, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) quando
houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação
técnica a seus objetivos;
b) quando
for necessária a modificação do valor
contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
objeto, nos limites permitidos pela Nova Lei.
É o artigo
125 que vai definir os limites para as alterações unilaterais. Assim, para os acréscimos
ou diminuição o limite é de 25%. No caso de reforma de edifício ou de
equipamento, o limite para os acréscimos
será de 50% (cinquenta por cento), desde que essas alterações unilaterais não transfigurem,
não mudem o objeto da contratação.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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