COMENTÁRIO 127 (Artigo 127 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 127. Se o contrato não contemplar preços unitários
para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados
por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do
orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado
vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
Caso seja
necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços
unitários dos serviços planilhados que se quer aditar, não
se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A Solução é fixar esses
valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o
do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado
vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL.
O artigo 127, assim como o 128 da NL,
estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam
garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma
proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento
referencial da Administração.
A propósito, a seguir colaremos trecho do Acórdão 1514/2015-Plenário, TC
006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015, publicado através do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal
de Contas da União:
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor
do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia
Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, sob responsabilidade da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências,
superfaturamento decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das
obras. O valor do superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os
valores e quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir
dos aditivos firmados, o qual evidenciou “uma
redução do desconto inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano
estimado em R$ 20,7 milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o
procedimento denominado jogo de planilha, consistente “ no
aditamento do contrato com a majoração dos itens com preço acima do mercado e a
consequente redução, por aditivos, dos que apresentam preços inferiores aos
parametrizados”, ainda se mostra uma prática recorrente nas obras públicas,
em que pese “ser
veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o
relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre
da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii)
falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii)
contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da
Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv)
aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços
unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços
inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o
relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a
irregularidade consubstanciada na prática de jogo de planilha careceria de
amparo legal”. Sobre a questão, ressaltou o relator que “em
consonância com o que prescreve o art. 109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor
global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não
poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que
modifiquem a planilha orçamentária”. Acrescentou ainda que “a
LDO apenas veio a positivar o entendimento já pacificado por esta Corte de
Contas e de necessária observância na gestão de obras públicas federais”. Sobre
a metodologia utilizada para a estimativa do dano, destacou o relator que “levou
em consideração tanto os itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço,
promovendo-se a devida compatibilização”, concluindo que “o
incremento dos itens com preço acima do referencial excedeu sobremaneira
aqueles com subpreço”, resultando no superfaturamento apontado.
Considerando a existência de outro processo pendente de análise conclusiva da
adequação dos preços licitados no mesmo certame, o que impactaria diretamente
na quantificação do débito apurado, o Tribunal, seguindo o voto da relatoria,
decidiu, dentre outras deliberações, determinar à unidade técnica que apure, no
âmbito de processo de tomada de contas especial a ser autuado, o
superfaturamento decorrente do jogo de planilha identificado no contrato
analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro
Bruno Dantas, 17.6.2015.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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