COMENTÁRIO 128 (Artigo 128 da Lei 14.133/21)
Lei Comentada
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de
engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço
global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
Caso seja
necessário se fazer um aditamento ao contrato e este não contenha os preços
unitários dos serviços planilhados que se quer aditar, não
se pode fazer um acordo para estabelecer esses valores. A Solução é fixar esses
valores por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o
do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado
vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art. 125 da NL.
O artigo 128, assim como o 127 da NL,
estabelecem regras para dificultar o jogo de planilha. Esses dispositivos visam
garantir que quando da celebração de termos aditivos, mantenham-se a mesma
proporção entre os valores da proposta da contratada e o valor do orçamento
referencial da Administração.
A propósito, a seguir colaremos trecho do Acórdão 1514/2015-Plenário, TC
006.264/2012-3, relator Ministro Bruno Dantas, 17.6.2015, publicado através do Informativo de Licitações e Contratos do Tribunal
de Contas da União:
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença
percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos
unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida em favor
do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária.
Auditoria realizada nas obras de construção da Ferrovia
Norte-Sul, trecho Palmas/TO-Uruaçu/GO, sob responsabilidade da Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, apontara, dentre outras ocorrências,
superfaturamento decorrente de jogo de planilha em contrato para execução das
obras. O valor do superfaturamento foi obtido por meio de comparativo entre os
valores e quantidades inicialmente pactuados com aqueles consignados a partir
dos aditivos firmados, o qual evidenciou “uma redução do desconto
inicialmente obtido pela Administração, ensejando um dano estimado em R$ 20,7
milhões ...”. Em preliminar, o relator destacou que o procedimento
denominado jogo de planilha, consistente “ no aditamento do contrato
com a majoração dos itens com preço acima do mercado e a consequente redução,
por aditivos, dos que apresentam preços inferiores aos parametrizados”,
ainda se mostra uma prática recorrente nas obras públicas, em que pese “ser
veementemente combatido nas deliberações proferidas”. Relembrou ainda o
relator deliberação do TCU que defende a tese de que o jogo de planilha decorre
da conjugação dos seguintes fatores: (i) má qualidade do projeto básico; (ii)
falta de definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários; (iii)
contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da
Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; e (iv)
aditamento do contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços
unitários elevados e a diminuição dos quantitativos dos itens com preços
inferiores. Ao analisar as justificativas apresentadas em resposta à oitiva, o
relator rebateu a alegação da empresa executora de que “a irregularidade
consubstanciada na prática de jogo de planilha careceria de amparo legal”.
Sobre a questão, ressaltou o relator que “em consonância com o que prescreve
o art. 109, § 6º, da Lei 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de
2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a
partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do
contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha
orçamentária”. Acrescentou ainda que “a LDO apenas veio a positivar o entendimento
já pacificado por esta Corte de Contas e de necessária observância na gestão de
obras públicas federais”. Sobre a metodologia utilizada para a
estimativa do dano, destacou o relator que “levou em consideração tanto os
itens com sobrepreço quanto aqueles com subpreço, promovendo-se a devida
compatibilização”, concluindo que “o incremento dos itens com preço
acima do referencial excedeu sobremaneira aqueles com subpreço”, resultando
no superfaturamento apontado. Considerando a existência de outro processo
pendente de análise conclusiva da adequação dos preços licitados no mesmo
certame, o que impactaria diretamente na quantificação do débito apurado, o
Tribunal, seguindo o voto da relatoria, decidiu, dentre outras deliberações,
determinar à unidade técnica que apure, no âmbito de processo de tomada de
contas especial a ser autuado, o superfaturamento decorrente do jogo de
planilha identificado no contrato analisado. Acórdão 1514/2015-Plenário, TC 006.264/2012-3, relator Ministro
Bruno Dantas, 17.6.2015.
Caros pregoeiros e licitantes, a
melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas
da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e
recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um
grande serviço à sociedade.
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