Acordao 1574/2015 - TCU - Plenário
[Voto] 15. O STF também já se manifestou em questão semelhante (RMS no 23.714/DF,
1a T, em 5/9/2000), tendo entendido que:
“Licitacao: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa a igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Publica, correta e a adjudicação do objeto da licitação a licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestigio do interesse público, escopo da atividade administrativa.”
16. Portanto, diante da ocorrência de falha no ato de desclassificação de licitante, em razão de vicio insanável procedimento licitatório, cumpre ao TCU assinar prazo para que a [omissis] adote medidas com vistas a anulação da referida licitação.