*Acórdão 2196/2025 TCU* Plenário (Representação,
Relator Ministro Jhonatan de Jesus)
*Responsabilidade. Declaração de inidoneidade.
Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Empresa estrangeira.
Representante comercial.*
A mera participação, em cota reservada a
microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja
representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura
fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei
8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se
beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, § 4º,
inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora
da fraude obtenha a vantagem esperada.