terça-feira, 7 de outubro de 2025

A mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação

 

*Acórdão 2196/2025 TCU* Plenário (Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) 

*Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Tratamento diferenciado. Pequena empresa. Microempresa. Empresa estrangeira. Representante comercial.* 

A mera participação, em cota reservada a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), de licitante que seja representante, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, pois se trata de sociedade empresária expressamente vedada de se beneficiar do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 (art. 3º, § 4º, inciso II), não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada.