sexta-feira, 10 de outubro de 2025

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA - CONSÓCIO

 

Vejamos os principais trechos do processo TCU – 011.181/2005-3 que culminou com o citado acórdão 2.299/2007-Plenário:

 

Ementa:

REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIAS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS RODOVIÁRIAS. IMPROPRIEDADES EM CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL. LICITAÇÕES REVOGADAS. EXAME DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. Os critérios estabelecidos em procedimentos licitatórios para a qualificação técnica-operacional devem-se ater, única e exclusivamente, ao objetivo de selecionar uma empresa que tenha as condições técnicas e operacionais necessárias para realizar o empreendimento licitado. 2. O reconhecimento dos atestados de execução de serviços de engenharia relativos a consórcio deve-se restringir ao percentual de participação financeira e à parcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresa dele integrante. (Grifamos).

 

O TCU determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, entre outras, que,

9.2. (...) nas próximas licitações e execuções de obras:

9.2.1. quanto da avaliação da QUALIFICAÇÃO TÉCNICA-OPERACIONAL das empresas licitantes (Grifamos):

 

(...)

9.2.1.2. adstrinja o reconhecimento dos atestados de execução de serviços de engenharia relativos a consórcio ao percentual de participação financeira e à parcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresa dele integrante;



9.2.1.3. mantenha em arquivo, doravante, registro dos atestados de execução de serviços para fins de qualificação técnica-operacional, de maneira a possibilitar a verificação de conformidade das informações prestadas em licitações subsequentes;



9.2.2. ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, discrimine as quantidades de serviço executadas por cada empresa consorciada, tendo por base as informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização e acompanhamento da execução das obras pertinentes;

 

No relatório do citado processo TCU, ainda encontramos trechos que nos servirão de orientação:

 

(...)

 

a) por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes:


(...)

ii) estabeleça que os atestados de obras executadas em consórcio deverão explicitar tanto o percentual de participação financeira como as quantidades de serviços efetivamente executadas por cada empresa consorciada, sob pena de não-consideração desses atestados;

 

iii) registre em arquivo os atestados recebidos a partir de então, para possibilitar a verificação da veracidade das informações prestadas nas licitações subseqüentes;


b) ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, explicite as quantidades de serviços executadas por cada empresa consorciada, tomando como base as informações obtidas na sua própria fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos.



III - dar conhecimento desta instrução ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea para as providências que considerar cabíveis, relativamente ao registro de atestados de obras e de acervos técnicos.

 

(...)

25. Os argumentos utilizados neste parecer resumem-se aos seguintes pontos:

a) o critério da proporcionalidade na utilização do acervo técnico por empresas consorciadas é contrário ao estabelecido no inciso III do art. 33 da Lei 8.666/1993, ferindo o princípio da legalidade;

(...)

c) ao final da execução contratual, as consorciadas terão absorvido a totalidade da capacidade operativa constituída por meio do consórcio, justamente em razão da efetiva execução do objeto contratual, em bloco, segundo analogia e simetria do art. 33, inciso III da Lei 8.666/1993;

 

d) a fixação do critério da proporcionalidade, restringe a quantidade de empresas aptas a disputar o certame, ferindo princípios como o da competitividade, da finalidade e da ‘vantajosidade’;

 

(...)

27. Com relação ao item ‘a’, inicialmente, cabe esclarecer que não está explicito se a frase ‘na proporção de sua respectiva participação’ refere-se apenas à qualificação econômico-financeira ou se é aplicável também à qualificação técnica.


28. Dessa forma, o entendimento apresentado pelo Sicepot, por intermédio do parecer do Prof. Carlos Pinto Coelho Motta, não pode ser taxativo, visto que, conforme consta na instrução anterior, existe interpretação contrária defendida pelo Sinicon, por meio do parecer do Prof. Juarez de Freitas, fls. 8/26-anexo 1.


29. Assim, pode haver mais de uma interpretação quanto a esse ponto, e, uma vez que existe conflito, entende-se que a solução para essa questão deve levar em conta o princípio da razoabilidade e do interesse público.

30. O parecer, para reforçar sua tese, fundamenta-se também no inciso V do art. 33, da Lei 8.666/93 - item ‘b’ acima transcrito, que prevê a responsabilização solidária das consorciadas na licitação e na execução contratual.

31. Nesse caso, observa-se que a Lei estabelece a responsabilidade solidária pelos ‘atos praticados’, o que dá a entender que a intenção do legislador recai sobre a regularidade dos atos contratuais, em geral. Não há elementos que permitam, nesse contexto legal, associar essa responsabilidade, de cunho predominantemente civil, à efetiva execução de serviços, em seus vários tipos, por cada um dos consorciados e nem à absorção de experiência por essa execução.

 

32. A título de ilustração, registra-se que, em obras rodoviárias, geralmente ocorre clara divisão entre as empresas executoras de obras-de-arte especiais e as que executam os serviços de terraplenagem e pavimentação. Nessa situação, imagine-se a seguinte hipótese: uma empresa participa em consórcio da execução de uma obra, mas executa apenas obras-de-arte especiais. Ela tem responsabilidade solidária na esfera civil sobre toda a obra, mas a solidariedade civil prevê o direito da ação de regresso contra os outros solidários, de forma que, ao final, a empresa só arcará com prejuízo na proporção de sua participação. Por outro lado, no entanto, ao executar somente obras-de-arte especiais, não estaria a empresa apta a executar serviços de terraplenagem por simplesmente ter participado de um consórcio. Esse é o caso do consórcio heterogêneo, definido por Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, São Paulo, 2002) como ‘aquele em que cada empresa atua em determinado segmento de atividade e o consorciamento objetiva propiciar a união de qualificações distintas e inconfundíveis - Heterogêneas’.

 

33. O exemplo acima demonstra que a interpretação de texto legal em tela não pode ser simplista e taxativa, diante de situações fáticas, e o argumento trazido no item ‘c’ também não prospera.

 

34. A responsabilidade solidária não reflete a capacidade técnica e operativa da empresa, que é no que consiste a finalidade do atestado, sendo assim, dois institutos de naturezas diferentes. Não parece coerente interpretar que a intenção do legislador, ao instituir a possibilidade de consórcio para execução de obras fosse a de selecionar empresas que não detivessem a experiência necessária, mas sim a de permitir que, por meio do somatório de suas reais participações, houvesse a junção dos esforços para a contratação satisfatória.


35. Pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual os meios devem estar adequados aos fins almejados, apenas a aceitação proporcional de atestados de empresas consorciadas permite à Administração selecionar licitantes efetivamente qualificadas para a licitação, sendo essa a finalidade da fase de habilitação e da apresentação dos atestados.

  

(...)

40. Dessa forma, entende-se que a solução razoável, que se harmonizaria com o interesse público, seria a de ser exigir que cada empresa comprovasse o que efetivamente executou. Essa mudança a ser praticada nas futuras licitações, deve ser determinada ao Dnit, que também deve registrar em arquivo os atestados recebidos a partir de então, para possibilitar a verificação da veracidade das informações prestadas nas licitações subseqüentes. Ademais, como o Dnit não adota esse procedimento nos atestados das obras sob sua responsabilidade, deve ser determinado à entidade que, daqui em diante, nos atestados de obras executadas em consórcio sob sua fiscalização, explicite as quantidades executadas por cada empresa consorciada. (Grifamos).

 

(...)

Conclusão

 

(...)

46. Com relação à outra questão, em que houve consideração, pela Comissão de Licitação, do acervo integral dos atestados técnicos emitidos em favor de empresas que executaram obras em regime de consórcio, independentemente do percentual de participação da empresa no consórcio, o entendimento dessa Secretaria concordou com a posição do Sinicon, ou seja, entende-se que é adequado os atestados de consórcio serem aceitos de acordo com a proporcionalidade da participação efetiva de cada consorciado na execução daquela obra, e não pela totalidade dos serviços atestados. (Grifamos).

 

 

(...)

Proposta de encaminhamento



Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

 

(...)

 

II - determinar ao Dnit que, nas próximas licitações e execuções de obras:

a) por ocasião da avaliação da qualificação técnico-operacional das empresas licitantes:

 

(...)

ii) estabeleça que os atestados de obras executadas em consórcio deverão explicitar tanto o percentual de participação financeira como as quantidades de serviços efetivamente executadas por cada empresa consorciada, sob pena de não-consideração desses atestados;



iii) registre em arquivo os atestados recebidos a partir de então, para possibilitar a verificação da veracidade das informações prestadas nas licitações subseqüentes;



b) ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, explicite as quantidades de serviços executados por cada empresa consorciada, tomando como base as informações obtidas na sua própria fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos.



III- dar conhecimento desta instrução ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea para as providências que considerar cabíveis, relativamente ao registro de atestados de obras e de acervos técnicos.

 

(...)

 

É o Relatório.

 

Voto:

 

(...)

9. No que concerne à aceitação, por parte do Dnit, de atestados obtidos pelas empresas interessadas em função de obras executadas mediante consórcio, mostra-se acertado, também, o entendimento esposado pela 1ª Secex em seu parecer, no sentido de que tais atestados somente deverão ser aceitos na exata proporção das parcelas atribuíveis a cada empresa integrante do consórcio. Não fosse assim, estaria aquela autarquia admitindo na licitação uma empresa cujo acervo técnico não refletiria o real histórico de empreendimentos por ela realizados. Essa hipótese, em minha concepção, implicaria um risco contratual desnecessário, o qual pode ser evitado com a regra contida na determinação sugerida pela Unidade Técnica, com a qual manifesto integral concordância. (Grifamos).

 

 

(...)

Ante o exposto, acolhendo em parte a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.



TCU, Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2007.



AUGUSTO NARDES


Ministro-Relator

 

Agora faremos análise do Acórdão 2.993/2009 – TCU – Plenário.

 

Vejamos os principais trechos do processo TCU – 020.385/2009-5 que culminou com o citado Acórdão 2.993/2009 – TCU – Plenário:

 

O TCU determina à Águas e Esgotos do Piauí S/A - Agespisa, entre outras, que,

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Sindicato Nacional da Construção Pesada - Sinicon, acerca de supostas irregularidades apontadas nos Editais de Concorrência nº s 115/2005, 122/2005 e 155/2005, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fulcro no art. 86, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Dnit que, nas próximas licitações e execuções de obras:

9.2.1. quanto da avaliação da qualificação técnica-operacional das empresas licitantes:

9.2.1.1. abstenha-se de estabelecer percentuais mínimos em patamares superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço, salvo em casos excepcionais, quando houver justificativa tecnicamente fundamentada, em observância ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, c/c os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;

9.2.1.2. adstrinja o reconhecimento dos atestados de execução de serviços de engenharia relativos a consórcio ao percentual de participação financeira e à parcela de serviços executada atribuíveis única e exclusivamente à empresa dele integrante;

9.2.1.3. mantenha em arquivo, doravante, registro dos atestados de execução de serviços para fins de qualificação técnica-operacional, de maneira a possibilitar a verificação de conformidade das informações prestadas em licitações subseqüentes;

9.2.2. ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, discrimine as quantidades de serviço executadas por cada empresa consorciada, tendo por base as informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização e acompanhamento da execução das obras pertinentes;

9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao Sinicon, ao Sicepot, ao Dnit, ao Ministério dos Transportes e ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea para conhecimento e adoção das providências que considerar cabíveis, no que concerne ao registro de atestados de execução de obras e a acervos técnicos;'

9.4. arquivar o presente processo.'

 

Do exposto, este pregoeiro resolve promover DILIGÊNCIA junto à licitante XXXX no sentido de que providencie, junto SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC, documento que esclareça o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA emitido por aquela entidade e anexado ao presente processo.

 

 

Tendo em vista que o Tribunal de Contas da União (Acórdão 2.299/2007-Plenário e 2.993/2009-Plenário) prescreve que ao emitir atestados de obras executadas em consórcio, deve-se discriminar as quantidades de serviço executadas por cada empresa consorciada, tendo por base as informações obtidas no instrumento de contrato e, ainda, na fiscalização e acompanhamento da execução das obras pertinentes; (Grifamos).

 

Tendo em vista ainda que aquele Tribunal tem o entendimento de que se deve identificar, nos atestados de capacidade técnica, de execução de serviços de engenharia relativos a consórcio, não apenas o percentual de participação financeira, mas também as parcelas de serviços executados atribuíveis a cada integrante do consórcio, solicito dessa licitante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogáveis a critério da Administração, providências no sentido de:

 

1 - Emitir junto ao SENAC, para juntada ao pregão 90022/2024, em até 48 (quarenta e oito) horas, documento esclarecedor, conforme orientações prescritas nos acima citados acórdãos 2.299/2007-Plenário e 2.993/2009-Plenário;