quinta-feira, 9 de outubro de 2025

ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDO POR PESSOA FÍSICA

 TCE-PR reconhece validade de atestados emitidos por pessoas físicas e reforça o caráter ampliativo da nova Lei de Licitações.

 

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná

adotou entendimento de que a Lei nº 14.133/2021 possui caráter ampliativo, superando o antigo formalismo da Lei nº 8.666/1993. O caso envolveu o Município de Pontal do Paraná e um pregão eletrônico para a contratação de empresa de energia solar, cujo edital exigia que o atestado de capacidade técnica fosse emitido exclusivamente por pessoa jurídica, o que levou à inabilitação de uma licitante que apresentou documento fornecido por pessoa física.

 

O Tribunal observou que a nova lei não reproduziu a restrição antes contida no art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93, permitindo uma interpretação mais ampla, em que o foco está na comprovação da capacidade técnica efetiva do licitante, e não na natureza jurídica do emissor do atestado. Assim, reconheceu-se que não há impedimento para a aceitação de atestados emitidos por pessoas físicas, desde que tecnicamente idôneos e devidamente comprovados.

 

Ao emitir recomendação ao município para que se abstenha de impor restrições desse tipo sem justificativa técnica fundamentada, o TCE-PR reforçou que a Lei nº 14.133/2021 privilegia a eficiência, a competitividade e o resultado da contratação. O entendimento evidencia o novo paradigma das licitações públicas: menos formalismo e mais foco na efetividade e no interesse público, reafirmando a vocação ampliativa e moderna do atual regime jurídico.