quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

A definição dos “requisitos da contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto

 

A definição dos “requisitos da contratação” no termo de referência (art. 6º, inciso XXIII, alínea d, da Lei 14.133/2021) deve manter fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados, a exemplo da existência de informações no termo de referência indicando que um contrato de serviços continuados de engenharia abrange gestão de projetos de grande porte.

Ao apreciar denúncia endereçada ao TCU apontando irregularidades no Pregão Eletrônico 90057/2024, promovido pela Secretaria de Administração da Presidência da República com vistas à contratação de “serviços continuados com mão de obra exclusiva para melhoria contínua, estudo, planejamento, elaboração e desenvolvimento de projetos de serviços de engenharia e arquitetura, no âmbito do Complexo de Edificações da Presidência da República, incluindo as residências oficiais e apartamentos funcionais”, com orçamento estimado em R$2.222.912,64, o Tribunal decidiu, por meio do item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, entre outras providências, endereçar determinação ao órgão jurisdicionado para que não prorrogasse o contrato decorrente do aludido certame, isso porque “a escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento foi irregular, por contrariar o art. 6º, XVIII, ‘a’, c/c os arts. 29, parágrafo único, e 37, §2º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos 2.381/2024 e 2.619/2024, ambos do Plenário, tendo em vista que o valor estimado da contratação ultrapassou o limite de R$ 359.436,08, definido no Decreto 11.871/2023, vigente na época dos fatos e posteriormente substituído pelo Decreto 12.343/2024”. Irresignada, a Advocacia-Geral da União, no interesse da Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, interpôs pedido de reexame para que fosse excluída a mencionada determinação, tendo em vista a revogação do Pregão Eletrônico 90057/2024 por questões de conveniência e oportunidade, e que, em função da abertura de novo certame licitatório, nos mesmos moldes, fosse considerada regular a “escolha do pregão como modalidade de licitação e do ‘menor preço’ como critério de julgamento (...), em razão da natureza de serviço comum de engenharia”. A fim de sustentar a insubsistência da determinação, a recorrente argumentou, em essência, que: a) o objeto da contratação consiste em meras manutenções prediais, preservando as características originais dos imóveis, cujo resultado não inclui a entrega de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos, mas apenas auxílio e apoio a preparação desses artefatos”; b) os padrões de qualidade e de desempenho podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, inexistindo inovação intelectual ou necessidade de especialização – tanto que o contrato até então vigente é com uma empresa de manutenção predial”; c) esse entendimento estaria alinhado às conclusões da unidade técnica responsável pela instrução original da denúncia, ao entender que, “embora envolvam algumas das atividades elencadas no art. 6º, inc. XVIII, da citada lei [14.133/2021], o escopo do certame contempla atividades corriqueiras”; d) haveria possibilidade de os ocupantes dos postos serem “substituídos por outros a qualquer momento, não havendo caracterização pelo uso de habilidades pessoais ou inteligência do prestador”. Após analisar as razões recursais, a unidade instrutiva propôs o desprovimento do pedido de reexame, aduzindo, em síntese, que: i) a alegação de que os serviços a serem prestados constituiriam atividades simples rotineiras e/ou padronizadas não se coaduna com as exigências de qualificação técnica previstas no termo de referência e no edital, a indicar serviços técnicos especializados de natureza complexa”; ii) a possibilidade de substituição dos ocupantes dos postos de trabalho não altera a natureza das atividades desempenhadas, que continuam a exigir especialização e expertise, a exemplo da experiência mínima de dois anos e familiaridade com projetos”. Em seu voto, o relator pontuou que a controvérsia nos autos decorreria de um conflito entre as características do objeto descritas no termo de referência, que indicam predominância de serviços especializados de natureza intelectual, “o que afastaria a modalidade pregão e o critério de julgamento pelo menor preço”, e as alegações da recorrente, que defende tratar-se de serviços continuados de engenharia e arquitetura, com mão de obra exclusiva, para ações rotineiras, compatíveis com a modalidade pregão e o critério de menor preço. Em seguida, julgou oportuno transcrever argumentos da unidade instrutiva que refutariam a alegação de que os serviços seriam simples, rotineiros e/ou padronizados: “a qualificação técnica prevista no termo de referência exige – para todos os cargos – experiência de dois anos na área de formação, conhecimento avançado em Autodesk Architecture, Engineering and Construction Collection e conhecimento em metodologia Building Information Modeling (BIM)”; além disso, “o termo de referência ainda exige que arquitetos e engenheiros (exceto o orçamentista) possuam experiência na elaboração de desenhos técnicos e facilidade em gestão de projetos; que engenheiros dominem o Alto QI Builder – sendo que, no caso dos engenheiros civis, também o Alto QI Eberick e o CYPE 3D –; e que os engenheiros orçamentistas tenham conhecimento avançado no Sistema OrçaFascio, além de domínio em orçamento e na legislação aplicável”. O relator transcreveu também a parte da instrução da unidade técnica que traz as justificativas consignadas no termo de referência: “A exigência mínima de 2 anos de experiência para os cargos de engenheiros e arquitetos  decorre das atribuições aos cargos relacionadas nesse ETP, bem como do nível de complexidade das edificações sob responsabilidade da Presidência da República, exigindo conhecimentos técnicos e experiência na coordenação e supervisão de projetos de diversas tipologias (residenciais, institucionais, rurais, corporativas etc.), aprovação de projetos e atendimento de exigências junto aos diversos órgãos públicos pertinentes. Esse requisito visa garantir que os profissionais estejam familiarizados com a gestão de projetos de grande porte, capazes de propor soluções técnicas adequadas e em conformidade com normas técnicas e regulamentações específicas. Ademais, é necessário assegurar que os profissionais envolvidos possuam o conhecimento e a habilidade prática necessários para desenvolver projetos de alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político. Parte das edificações incluídas no escopo deste edital são tombadas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o que exige atenção redobrada na elaboração e desenvolvimento dos projetos, respeitando rigorosamente os critérios de preservação patrimonial. Além disso, as residências oficiais, como o Palácio da Alvorada e o Palácio do Planalto, possuem características arquitetônicas únicas, assinadas por mestres como Oscar Niemeyer, cujos traços marcantes demandam um profundo respeito à sua integridade estética e arquitetônica. A exigência de experiência dos profissionais visa assegurar que os projetos contem com profissionais preparados para intervir em ambientes de valor histórico e simbólico, conciliando inovação com preservação do patrimônio arquitetônico brasileiro” (grifos do relator). Por fim, registrou a conclusão da unidade técnica no sentido de ela não discordar do argumento “de que ‘meras manutenções prediais’, sem ‘inovação intelectual ou necessidade de especialização’, que apenas auxiliem servidores do quadro própria da administração na elaboração de documentos técnicos, possam se enquadrar como serviços comuns. No entanto, os elementos trazidos nos autos não permitem corroborar essa interpretação (...), especialmente diante das exigências técnicas que evidenciam a complexidade e a especificidade” (grifos do relator). Analisando o ponto, o relator assinalou que tais informações, contidas no termo de referência, poderiam, de fato, levar à interpretação adotada pela unidade instrutiva, todavia, seria razoável considerar, a seu ver, que, diante do conflito de interpretações entre parte das exigências contidas no termo de referência e as demais especificações editalícias, “deva prevalecer o entendimento expresso pela própria Administração contratante”, a atestar categoricamente que, apesar dos requisitos mais rigorosos de qualificação profissional, o objeto pretendido “mantém suas características de serviços continuados de natureza comum”. Segundo ele, tal assertiva estaria condizente com definições integrantes do edital, a exemplo do item 1.2 do tópico “Definição do Objeto” do mesmo termo de referência: “1.2. O(s) serviço(s) objeto desta contratação são caracterizados como comum(ns), conforme justificativa constante do Estudo Técnico Preliminar [ETP]”. Ainda nesse sentido, o memorial oferecido pela recorrente reforçaria as seguintes informações trazidas no pedido de reexame, a corroborar que o pregão questionado realmente buscava contratar serviços continuados de natureza comum (grifos do relator): Apoio e Auxílio Operacional. A contratação visa o preenchimento de postos de trabalho para apoio na elaboração de soluções técnicas e funcionais necessárias para viabilizar a execução de serviços comuns de engenharia. O resultado desejado não é a entrega autônoma de estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e executivos, mas sim auxílio operacional aos servidores da área de engenharia da Secretaria de Administração na consolidação de artefatos técnicos. Atividades Rotineiras e Padronizáveis. Os serviços a serem prestados são atividades simples, rotineiras e/ou padronizadas, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital e Termo de Referência, por meio de especificações usuais de mercado. A elaboração de projetos de engenharia segue normas técnicas e regulamentações profissionais padronizadas. Foco na Execução Continuada e Controle da Administração. O foco é a execução continuada, padronizada e sob controle da Administração, com execução via Ordens de Serviço específicas e dedicação exclusiva de mão de obra supervisionada. O Termo de Referência prevê Instrumentos de Medição de Resultados (IMR) para fiscalização dos serviços, garantindo a avaliação objetiva e a padronização. Concepções Técnicas Determinadas pela Administração. As concepções técnicas para os projetos e estudos são determinadas pelos próprios servidores da Presidência da República. Isso descaracteriza o aspecto predominantemente intelectual que exigiria a criatividade e a expertise autônoma da contratada. Fungibilidade do Pessoal. Os ocupantes dos postos de trabalho poderão ser substituídos a qualquer momento, o que não é compatível com o uso de habilidades pessoais e inteligência do prestador que caracterizam serviços predominantemente intelectuais. A contratação visa preencher postos de trabalho com base em Convenções Coletivas de Trabalho, caracterizando terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra”. Ele também ponderou que as exigências mais rigorosas de qualificação profissional presentes no termo de referência “não são incompatíveis com a contratação de serviços comuns de engenharia e arquitetura”, prestados de forma contínua e sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos descritos no art. 6º da Lei 14.133/2021. Acrescentou, inclusive, que essa possibilidade fora recentemente confirmada no Pregão Eletrônico 5/2025, conduzido na esfera administrativa do TCU, o qual, de forma semelhante à licitação sob exame, contratou serviços continuados de engenharia, com alocação de mão de obra exclusiva, estipulando exigências mais rigorosas de qualificação profissional, inclusive quanto ao conhecimento de metodologias e sistemas informatizados iguais ou similares, e requisitos de 5 a 10 anos de experiência profissional para algumas funções, ao passo que “o pregão alvejado neste processo exigiu 2 anos de experiência”. O relator ainda deixou registrado seus agradecimentos por valiosas ponderações trazidas em “declaração de voto” inserida nos autos, nesta restando consignado, por exemplo, que: “5. O fato de as atividades desenvolvidas por esses profissionais demandarem formação específica e estarem revestidas de complexidade – em oposição a outras diuturnamente contratadas por posto de trabalho, como copeiragem ou limpeza – de modo algum deve interferir no critério de julgamento e na modalidade do certame. Algumas delas de fato se inserem no rol de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual constante no art. 6º, inc. XVIII, da Lei 14.133/2021, mas isso não modifica o raciocínio. Aquele rol se aplica, via de regra, a contratos por escopo, nos quais o foco recai sobre um produto específico, marcado por diferenciações relativas a criatividade ou metodologias inovadoras. É aí que a ‘técnica’ ganha relevo. 6. Dito de outra forma, nos contratos por escopo, a técnica está claramente associada ao objeto da contratação; ela é determinante para a sua consecução, o que não se observa em um contrato com uma miríade de demandas pontuais de complexidades diversas, em sua maioria corriqueiras” (grifos no original). Ancorado nessas evidências e considerações, o relator manifestou-se pelo provimento do recurso, com a consequente insubsistência da determinação expressa no item 9.3 do acórdão guerreado. Arrematou que tal conclusão, no entanto, não elidiria a falha caracterizada pela existência de informações no termo de referência indicando que o contrato pretendido abrangeria “gestão de projetos de grande porte” e “alta complexidade técnica para estruturas de elevado valor histórico, cultural e político”, o que, sob a sua ótica, “soa incompatível com serviços de natureza comum”. Assim sendo, acolhendo a proposição do relator, o Pleno decidiu dar provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 1170/2025-Plenário, mas sem prejuízo de informar à recorrente, com objetivo pedagógico, que “a definição dos ‘requisitos da contratação’ nos termos de referência, em conformidade com o art. 6º, inciso XXIII, alínea ‘d’, da Lei 14.133/2021, deve manter rigorosa fidelidade às reais características do objeto pretendido, de modo a evitar a inclusão de exigências incompatíveis com a real natureza dos serviços licitados”.

Acórdão 2666/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia.