quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar

 

A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), independentemente do momento da receita efetivamente auferida.

Representação formulada ao TCU apontou possível fraude no Pregão Eletrônico SRP 90115/2024, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de viaturas. O indício de fraude consistia no fato de a empresa vencedora da licitação haver-se declarado, indevidamente, como “microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) durante o certame, em desacordo com os requisitos legais”, isso porque a empresa celebrara contratos com a Administração Pública, no ano de 2024, que totalizaram R$ 13.309.831,67, valor muito superior ao limite máximo de faturamento anual (R$ 4,8 milhões) para enquadramento como EPP. Nesse sentido, sua conduta representara afronta direta ao art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, dispositivo que veda o usufruto dos benefícios de ME/EPP por licitantes que, no ano de realização do certame, já tenham firmado contratos com a Administração Pública cujos valores somados hajam excedido o teto de receita bruta admitido para EPP. Como o edital do pregão exigia declaração expressa dos licitantes quanto ao atendimento desse limite, a empresa vencedora, “apesar de não se qualificar, apresentou tal declaração no dia 20/9/2024”, durante a licitação, obtendo indevidamente o “status preferencial de ME/EPP”. No âmbito do TCU, a empresa foi chamada em audiência para apresentar razões de justificativa por haver “participado do Pregão Eletrônico SRP 90115/2024, sob a responsabilidade de Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro - MM, sagrando-se vencedora dos itens 12, 14 e 15 do certame, se declarando indevidamente como microempresa/empresa de pequeno porte apta a usufruir os benefícios previstos na Lei Complementar 123/2006, em descumprimento ao § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1.483/2024-TCU-Plenário”. Em resposta, a empresa reconheceu ter ultrapassado o faturamento anual “permitido ao porte de ME”, mas alegou que, à época da sessão pública, ainda não teria auferido receita líquida a justificar seu desenquadramento. Sustentou que, até aquele momento (setembro de 2024), grande parte de seus contratos encontrava-se apenas “registrada em atas de registro de preços”, sem execução financeira integral. Aduziu assim ter, somente a posteriori, concretizado receitas que excederam o teto legal, tendo promovido seu desenquadramento perante a Junta Comercial no início de dezembro daquele ano. Argumentou ainda não haver usufruído, na prática, de nenhum benefício competitivo reservado às MEs/EPPs, porquanto vencera os itens 12, 14 e 15 da licitação ofertando o menor preço, sem necessidade de empate ficto ou regularização fiscal tardia. Em sua instrução, a unidade técnica frisou que, não obstante o autor da representação pleitear a responsabilização da empresa vencedora da licitação em razão de descumprimento do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021 (que fala de contratos celebrados), seria apurado também, com base na documentação juntada aos autos, se a empresa poderia, na data da realização do certame, à luz do art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da LC 123/2006 (que fala de receita bruta anual auferida), ter-se declarado beneficiária do tratamento diferenciado conferido às ME/EPP. Com base no exame das notas fiscais por ela emitidas, a unidade instrutiva constatou que a empresa faturara, até a data da licitação (em 23/9/2024), o montante de R$ 6.096.471,00, o que até aquele momento somente a obrigava ao desenquadramento no mês de outubro de 2024, uma vez que, consoante a sobredita lei complementar, caso o faturamento anual excedesse em 20% o limite de R$ 4.800.000,00, o desenquadramento ocorreria no mês subsequente à constatação do excesso, “que foi em setembro de 2024”, e se o excesso não ultrapassasse 20% do limite (“que totaliza R$ 5.760.000,00”), o desenquadramento poderia ser efetuado no ano-calendário subsequente (em 2025). Portanto, no que concerne aos limites do art. 3º, §§ 9º e 9º-A, da LC 123/2006, “não foi identificada inconsistência na conduta da empresa” ao se declarar no certame apta a usufruir dos benefícios de ME/EPP. Por outro lado, continuou a unidade técnica, a teor do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, os contratos formalizados até a realização do pregão não poderiam ter ultrapassado, globalmente, o limite de R$ 4.800.000,00. Todavia, identificou-se “um montante de contratos firmados até a data da sessão pública do certame em 23/9/2024, de R$ 13.309.831,67, valor superior ao limite para enquadramento de ME/EPP, de R$ 4.800.000,00, conforme § 2º do art. 4º da Lei 14.133/2021”. Donde se concluiu que, na data da abertura da sessão pública do certame, a empresa “havia ultrapassado o limite de contratos firmados para fins de ser elegível à utilização do benefício de ME/EPP em certames realizados sob a égide da Lei 14.133/2021”. Dessa forma, quanto aos limites do art. 4º, § 2º, da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, “foi identificada irregularidade na conduta da empresa ao se declarar no certame apta a usufruir os benefícios de microempresa/empresa de pequeno porte”. E finalizou: “Conforme documentação acostada aos autos, a empresa não poderia se declarar detentora dos benefícios de microempresa ou empresa de pequeno porte em certames licitatórios a partir de 1º/10/2024, em respeito aos limites dos parágrafos 9º e 9º-A do art. 3º da Lei Complementar 123/2006. Se considerado o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, a empresa não poderia se declarar beneficiária dos benefícios de microempresa ou empresa de pequeno porte a partir de 27/3/2024.” (grifos da unidade instrutiva). Em seu voto, o relator destacou que, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021, a fruição dos benefícios previstos na LC 123/2006 condiciona-se à inexistência de contratos celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, cujo valor global ultrapasse o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP; portanto, “a norma é clara ao adotar, como critério objetivo, os contratos formalizados, e não a receita efetivamente auferida”. Prosseguiu afirmando que, no caso concreto, ficou comprovado, antes mesmo da sessão pública (23/9/2024), que a empresa já havia firmado contratos administrativos cujo valor total excedia R$ 13 milhões, superando de forma expressiva o limite compatível com o porte de EPP. Por essa razão, concluiu que a empresa era “inelegível ao tratamento favorecido” de ME/EPP, independentemente do momento de execução financeira, conforme interpretação sistemática do art. 4º da Lei 14.133/2021 e dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006; por conseguinte, ao declarar-se ME/EPP no pregão, prestara “informação falsa, contrariando o edital e a Lei 14.133/2021”. Ademais, ainda que nenhuma vantagem concreta tivesse sido por ela obtida no certame em apreço, a jurisprudência do TCU, continuou o relator, consolidou-se no sentido de que a mera declaração falsa para usufruir indevidamente do regime diferenciado das ME/EPP configura fraude em licitação, punível com a sanção de inidoneidade, a exemplo do Acórdão 1677/2018-Plenário, no qual restara consignado que “A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação…ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992”. Nesse contexto, o relator salientou que a conduta da empresa vencedora “lesou o princípio da igualdade no certame e frustrou a finalidade da lei, que busca fomentar a participação de pequenas empresas idôneas, não podendo ser tratada como mero equívoco sem consequências”. Segundo ele, havia plena ciência do montante dos contratos que firmara em 2024 e, ainda assim, optara a empresa por declarar-se ME/EPP para, ao menos em tese, resguardar eventuais benefícios no pregão. No tocante à dosimetria da pena, o relator considerou a presença de circunstâncias específicas que autorizavam a fixação de período de inidoneidade inferior ao limite máximo de cinco anos previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992, ressaltando que, ao contrário de situações de fraude de maior vulto – tais como conluio entre empresas, apresentação de documentos falsos para habilitação ou reincidência em práticas ilícitas –, usualmente ensejadoras de penalidades próximas ao teto legal, a fraude verificada nos autos apresentava, para ele, as seguintes atenuantes: a) ausência de benefício concreto auferido pela empresa vencedora, uma vez que “sua vitória decorreu do menor preço ofertado, sem prejuízo direto a concorrentes”; b) adoção, pela unidade jurisdicionada, de medidas punitivas administrativas, aplicando à empresa penalidade de impedimento de licitar por “curto período (conforme a Portaria 148/2024-COCMRJ, publicada no DOU, ínterim de dois meses)”; c) tão logo constatado o excedente de faturamento, operara-se o desenquadramento formal como ME por parte da empresa (ainda que tardiamente, em dezembro/2024), o que “denota algum grau de reconhecimento da irregularidade”. Sob a ótica do relator, embora tais fatores não se prestassem a elidir a gravidade do ilícito perpetrado, recomendavam proporcionalidade na fixação do prazo de inidoneidade, em consonância com precedentes desta Corte”. Ele observou que, em casos análogos recentes, o Tribunal “tem dosado a sanção de inidoneidade em patamares moderados quando presentes circunstâncias abrandadoras, sem abdicar do caráter pedagógico da pena”, a exemplo do que se verificou quando da prolação do Acórdão 1607/2023-Plenário, oportunidade em que, examinando-se caso de uso indevido da condição de microempresa em licitação, fora aplicada a sanção de inidoneidade por um ano. Da mesma forma, no caso sob exame, o relator entendeu que “um ano de inidoneidade é prazo adequado e alinhado à jurisprudência recente”, haja vista que a falsidade perpetrada não resultara em vantagem no certame, embora fosse necessário coibi-la de forma enérgica. Enfatizou, ademais, que a aplicação da declaração de inidoneidade pelo Tribunal “não invalida os atos do Pregão 90.115/2024 nem impede a continuidade da ata de registro de preços firmada”. De acordo com o relator, a irregularidade “consistiu em falsa declaração – e será sancionada –, mas o contrato (ou ARP) decorrente permanece hígido, até porque não houve vício na seleção da melhor proposta em si”. Destarte, apesar de inidônea para novos certames durante o período fixado, a empresa vencedora “deve cumprir normalmente suas obrigações assumidas na Ata de Registro de Preços 71300/2024-570/00, garantindo o fornecimento dos itens pelos quais se responsabilizou”, entendimento que, a seu ver, “alinha-se com o interesse público na continuidade do serviço e com precedentes do TCU que não impõem efeito retroativo à sanção de inidoneidade, incidente sobre futuras licitações”. De igual modo, reputou desnecessário determinar a anulação da habilitação da empresa ou o cancelamento da ARP, pois “não se configurou prejuízo material ao objeto da licitação – circunstância que diferencia este caso de hipóteses em que a fraude alterou o resultado da competição”. E arrematou: “Diante do exposto, considero procedente a representação e rejeito as justificativas apresentadas pela empresa, porquanto caracterizada fraude em licitação, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 155, inciso IV, da Lei 14.133/2021 (inserção de informação inverídica para obter vantagem em certame), o que impõe a responsabilização da licitante”. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu considerar procedente a representação para declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU, a inidoneidade da empresa vencedora do Pregão Eletrônico SRP 90115/2024 para participar de licitação na Administração Pública federal “pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, em razão de fraude em licitação”.

Acórdão 2695/2025 Plenário, Representação, Relator Ministro Jhonatan de Jesus.