quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação,

 

As funções relativas à condução do pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro (SFA/RJ), cujo objeto era a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial armada para atender às necessidades das instalações físicas da SFA/RJ, “com o fornecimento de toda a mão de obra, com dedicação exclusiva, materiais, armamentos, munições e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a “designação de pregoeiro em desacordo com a Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU, haja vista que o servidor responsável pela condução do pregão não seria integrante do quadro efetivo da Administração, em afronta ao Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário”, além de ele haver acumulado “diversas atribuições críticas no processo licitatório”, pois fora também o responsável pela elaboração do documento de formalização da demanda da área requisitante, do estudo técnico preliminar e do termo de referência. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que, de fato, o pregoeiro concentrara funções centrais na fase de planejamento da contratação, sem que houvesse mecanismos de revisão ou contrapeso por parte de “outros servidores da unidade”. Para ela, tal concentração de atribuições “viola o princípio da segregação de funções, previsto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021”, segundo o qual as funções essenciais à condução da licitação devem ser distribuídas entre agentes distintos, de modo a mitigar riscos de erros, fraudes ou direcionamento. Nesse mesmo sentido, continuou a unidade instrutiva, entendera o TCU, por meio do Acórdão 3432/2025-1ª Câmara, que “a designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento e execução atenta contra o princípio da segregação de funções”. A unidade técnica considerou ainda que os equívocos e incoerências identificados nos documentos preparatórios, notadamente o “erro na estimativa de custos”, decorreram dessa falha de governança, uma vez que, a seu ver, caso houvesse revisão por equipe diversa, a probabilidade de tais inconsistências passarem despercebidas seria significativamente reduzida. Ademais, ponderou que, conquanto não houvesse comprovação documental inequívoca de que o mencionado agente tivesse atuado formalmente como responsável pela condução do pregão, havia indícios consistentes nesse sentido, isso porque, além de ele haver elaborado todos os artefatos preparatórios, constatou-se que a resposta ao recurso interposto pela autora da representação fora por ele subscrita, o qual “deixou de reconhecer as inconsistências apontadas na documentação”. Segundo ela, essa circunstância corrobora a “possibilidade de que o mesmo agente tenha participado também da fase externa do certame, conduzindo as sessões de julgamento e proferindo decisões sem reconhecer falhas que ele próprio havia introduzido na fase de planejamento”. Esse quadro, arrematou a unidade instrutiva, estaria a revelar falha grave de governança, afrontando não apenas o princípio da segregação de funções, mas também a impessoalidade e a objetividade do julgamento. Além disso, prosseguiu, mesmo que não tivesse sido comprovado “prejuízo material” ao resultado do certame, a acumulação de funções críticas em um único agente, aliado ao fato de ele não ser servidor efetivo, “fragiliza a legitimidade do processo licitatório e amplia os riscos de irregularidades”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator destacou que, embora as falhas de planejamento fossem graves, não teria havido “prejuízo material” à Administração, além do que a anulação ou a suspensão do pregão poderia comprometer a continuidade do serviço de vigilância, essencial à segurança patrimonial, especialmente diante do “encerramento do contrato anterior em 2/8/2025”. O relator enfatizou a atuação do mesmo agente público, não integrante do quadro efetivo da Administração, nas funções de pregoeiro e na elaboração do documento de formalização da demanda, do estudo técnico preliminar e do termo de referência, o que “atenta contra o princípio da segregação de funções”. Por derradeiro, registrou que, estando os autos incluídos na pauta daquela sessão, a empresa autora da representação protocolou memorial informando que a SFA/RJ anulara o Pregão Eletrônico 90002/2025 e formalizara termo aditivo ao contrato vigente, prorrogando sua vigência até 2/2/2026, período ao longo do qual “espera realizar novo certame” para contratação dos serviços contínuos de vigilância patrimonial armada. A despeito da anulação da licitação, o relator propôs, e o colegiado decidiu, cientificar a unidade jurisdicionada sobre as seguintes falhas constatadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, entre outras, para adoção de medidas internas visando à prevenção de ocorrências semelhantes: I) “ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 3432/2025-TCU-1ª Câmara”; II) “designação de pregoeiro não ocupante de cargo efetivo para atuar na condução do certame, em desconformidade com os arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, e com a orientação fixada por este Tribunal no Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário”.

Acórdão 6389/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.