As funções relativas à condução do
pregão devem ser exercidas por agentes públicos distintos dos responsáveis
pela elaboração de documentos da fase interna da licitação, como documento de
formalização da demanda, estudo técnico preliminar e termo de referência, sob
pena de afronta ao princípio da segregação de funções e ao disposto nos arts.
5º e 7º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE)
90002/2025, sob a responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento no Estado do Rio de Janeiro (SFA/RJ), cujo objeto era
a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial armada para
atender às necessidades das instalações físicas da SFA/RJ, “com o
fornecimento de toda a mão de obra, com dedicação exclusiva, materiais,
armamentos, munições e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas,
mereceu destaque a “designação de pregoeiro em desacordo com a Lei
14.133/2021 e com a jurisprudência do TCU, haja vista que o servidor
responsável pela condução do pregão não seria integrante do quadro efetivo da
Administração, em afronta ao Acórdão
1.917/2024-TCU-Plenário”, além de
ele haver acumulado “diversas atribuições críticas no processo licitatório”,
pois fora também o responsável pela elaboração do documento de formalização da
demanda da área requisitante, do estudo técnico preliminar e do termo de
referência. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que, de fato, o
pregoeiro concentrara funções centrais na fase de planejamento da contratação,
sem que houvesse mecanismos de revisão ou contrapeso por parte de “outros
servidores da unidade”. Para ela, tal concentração de atribuições “viola
o princípio da segregação de funções, previsto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei
14.133/2021”, segundo o qual as funções essenciais à condução da licitação
devem ser distribuídas entre agentes distintos, de modo a mitigar riscos de
erros, fraudes ou direcionamento. Nesse mesmo sentido, continuou a unidade
instrutiva, entendera o TCU, por meio do Acórdão
3432/2025-1ª Câmara, que “a
designação de um mesmo agente para atuar em funções simultâneas de planejamento
e execução atenta contra o princípio da segregação de funções”. A unidade
técnica considerou ainda que os equívocos e incoerências identificados nos
documentos preparatórios, notadamente o “erro na estimativa de custos”,
decorreram dessa falha de governança, uma vez que, a seu ver, caso houvesse
revisão por equipe diversa, a probabilidade de tais inconsistências passarem
despercebidas seria significativamente reduzida. Ademais, ponderou que,
conquanto não houvesse comprovação documental inequívoca de que o mencionado
agente tivesse atuado formalmente como responsável pela condução do pregão,
havia indícios consistentes nesse sentido, isso porque, além de ele haver
elaborado todos os artefatos preparatórios, constatou-se que a resposta ao
recurso interposto pela autora da representação fora por ele subscrita, o qual
“deixou de reconhecer as inconsistências apontadas na documentação”. Segundo
ela, essa circunstância corrobora a “possibilidade de que o mesmo agente
tenha participado também da fase externa do certame, conduzindo as sessões de
julgamento e proferindo decisões sem reconhecer falhas que ele próprio havia
introduzido na fase de planejamento”. Esse quadro, arrematou a unidade
instrutiva, estaria a revelar falha grave de governança, afrontando não apenas
o princípio da segregação de funções, mas também a impessoalidade e a
objetividade do julgamento. Além disso, prosseguiu, mesmo que não tivesse sido
comprovado “prejuízo material” ao resultado do certame, a acumulação de
funções críticas em um único agente, aliado ao fato de ele não ser servidor
efetivo, “fragiliza a legitimidade do processo licitatório e amplia os
riscos de irregularidades”. Em seu voto, anuindo à manifestação da unidade
técnica, o relator destacou que, embora as falhas de planejamento fossem
graves, não teria havido “prejuízo material” à Administração, além do
que a anulação ou a suspensão do pregão poderia comprometer a continuidade do
serviço de vigilância, essencial à segurança patrimonial, especialmente diante
do “encerramento do contrato anterior em 2/8/2025”. O relator enfatizou
a atuação do mesmo agente público, não integrante do quadro efetivo da Administração,
nas funções de pregoeiro e na elaboração do documento de formalização da
demanda, do estudo técnico preliminar e do termo de referência, o que “atenta
contra o princípio da segregação de funções”. Por derradeiro, registrou
que, estando os autos incluídos na pauta daquela sessão, a empresa autora da
representação protocolou memorial informando que a SFA/RJ anulara o Pregão
Eletrônico 90002/2025 e formalizara termo aditivo ao contrato vigente,
prorrogando sua vigência até 2/2/2026, período ao longo do qual “espera
realizar novo certame” para contratação dos serviços contínuos de
vigilância patrimonial armada. A despeito da anulação da licitação, o relator
propôs, e o colegiado decidiu, cientificar a unidade jurisdicionada sobre as
seguintes falhas constatadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, entre outras,
para adoção de medidas internas visando à prevenção de ocorrências semelhantes:
I) “ausência de observância ao princípio da segregação de funções, uma vez
que um mesmo agente foi responsável pela condução do pregão e pela elaboração
de documentos da fase interna da licitação, em afronta ao princípio da
segregação de funções e ao disposto nos arts. 5º e 7º, § 1º, da Lei
14.133/2021, bem como à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão
3432/2025-TCU-1ª Câmara”; II) “designação de pregoeiro não ocupante de
cargo efetivo para atuar na condução do certame, em desconformidade com os
arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021, e com a orientação fixada
por este Tribunal no Acórdão 1.917/2024-TCU-Plenário”.
Acórdão
6389/2025 Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.