quarta-feira, 23 de setembro de 2026

Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório

 

Em licitações para contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a desclassificação de proposta apenas por prever quantitativo de trabalhadores inferior ao estimado no instrumento convocatório, pois tal quantitativo possui, em regra, caráter referencial. Nessa hipótese, devem ser avaliadas a produtividade, a metodologia operacional e a exequibilidade da solução ofertada, a fim de verificar sua aptidão para a execução integral do objeto, preservados os padrões de desempenho exigidos. Caso a proposta seja aceita, a contratada vincula-se aos termos ofertados e assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos necessários à execução contratual (arts. 59, § 2º, e 115 da Lei 14.133/2021; arts. 62 e 63 e subitem 7.5 do Anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017).

Representação apreciada pelo Plenário do TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90004/2026, realizado pelo Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte/Colégio Militar de Belo Horizonte (CPOR/CM/BH), com vistas à “contratação de serviços continuados de limpeza e conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, pelo prazo inicial de doze meses, prorrogável por até dez anos”. Entre os indícios de irregularidade apresentados, a empresa representante, primeira colocada após a fase de lances, questionou sua desclassificação no certame, motivada pelo fato de ter previsto equipe inferior à indicada no termo de referência. Alegou que os 7 serventes de limpeza, 4 capineiros, 1 jardineiro e 1 encarregado apresentados em sua proposta decorreriam dos índices de produtividade e da memória de cálculo constantes do apêndice III do edital, ao passo que o órgão licitante reputara obrigatória a disponibilização de 10 serventes, 6 capineiros, 1 jardineiro e 1 encarregado fixados no termo de referência. Sustentou, assim, que haveria contradição entre os documentos da licitação, pois o edital adotara metodologia de dimensionamento baseada na metragem das áreas e em faixas de produtividade, das quais resultariam números variáveis de empregados, enquanto o termo de referência teria sido interpretado como se fixasse efetivo imutável. Adicionou que, em resposta à diligência realizada pelo pregoeiro no curso do certame, apresentara justificativas acerca da produtividade adotada, da viabilidade operacional e da aderência de sua solução à metodologia editalícia. Em exame preliminar, a unidade técnica responsável pela instrução dos autos (AudContratações) identificou plausibilidade nas alegações da representante, especialmente quanto ao dimensionamento da mão de obra, observando que “a IN Seges/MPDG 5/2017 admite a apresentação de produtividades diferentes das adotadas pela administração pública, desde que preservado o objeto e demonstrada a exequibilidade da proposta”. Todavia, em razão da insuficiência de informações necessárias para adequada manifestação, propôs a realização de oitiva e diligência ao órgão licitante, medidas autorizadas pelo relator. Em resposta, o CPOR/CM/BH defendeu o caráter obrigatório da equipe indicada no termo de referência, afirmando que essa interpretação havia sido divulgada durante o certame. Acrescentou que o pregão fora precedido de estudo técnico preliminar que demonstrara a necessidade do efetivo estimado e rejeitou a alegada incompatibilidade com o apêndice III, sob o fundamento de que este continha os cálculos que embasariam o termo de referência, posteriormente ajustados às particularidades operacionais da unidade, como dispersão física das instalações, distâncias percorridas, restrições de horário e diversidade das tarefas executadas. Informou também que o procedimento licitatório “permanecia em processamento, aguardando a decisão do TCU”, e alertou para o risco de descontinuidade dos serviços de limpeza e conservação, essenciais ao funcionamento das unidades envolvidas. Após essas manifestações, a AudContratações concluiu que o principal indício de irregularidade não fora afastado, pois a oferta da representante havia sido rejeitada sem avaliação efetiva da produtividade proposta, da metodologia operacional e de sua exequibilidade. Diante, contudo, do risco de interrupção dos serviços, sugeriu o indeferimento da medida cautelar e a adoção do procedimento de construção participativa das deliberações, para exame das possíveis medidas corretivas e de seus impactos antes da decisão definitiva. Em seu voto, o relator manifestou concordância com as análises realizadas pela unidade técnica, adotando-as como razões de decidir, mas entendeu que o caso comportaria uma solução mais assertiva.  Observou, inicialmente, que o edital, de fato, exigira a indicação da produtividade adotada e do quantitativo de pessoal a ser alocado, e que o termo de referência previra a disponibilização de 10 serventes de limpeza, 6 capineiros, 1 jardineiro e 1 encarregado. Registrou que, segundo o estudo técnico preliminar, “a definição desses quantitativos considerou a metragem das áreas internas e externas do CPOR/CM-BH; a complexidade e a periodicidade das rotinas de limpeza e conservação; a necessidade de manutenção contínua das áreas verdes; a experiência acumulada em contratações anteriores e o histórico de execução dos serviços; bem como a necessidade de assegurar nível adequado de qualidade e continuidade às atividades institucionais”. Ao mesmo tempo, prosseguiu, o apêndice III do anexo I apresentara memória de cálculo com faixas de 6,3 a 9,3 serventes de limpeza, 4 a 6 capineiros e 0,6 a 0,9 jardineiro, sem cálculo específico para o encarregado. A partir desse quadro, o ministro assentou que, nas contratações de serviços terceirizados, “o dimensionamento da mão de obra deve ser orientado para os resultados, como prevê a IN Seges/MPDG 5/2017”. E que, embora a Administração deva estimar o número de trabalhadores necessário à formação do orçamento e à análise das propostas, esse parâmetro possui caráter referencial, pois “o objeto contratado é a prestação do serviço, e não o simples fornecimento de determinada quantidade de empregados”. Destacou, nesse sentido, que o item 2.1, alínea “a”, Anexo VII-B da IN Seges/MPDG 5/2017 “veda a fixação, no ato convocatório, do quantitativo de mão de obra a ser utilizado, exigindo a adoção de unidade de medida que permita dimensionar os recursos necessários à execução”, enquanto os itens 6.2 e 7.3 do Anexo VII-A autorizam produtividades distintas daquelas adotadas pela Administração, desde que não haja alteração do objeto nem comprometimento da exequibilidade. Ressalvou, porém, que o número de trabalhadores continua sendo parâmetro relevante, sobretudo nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que “há interesse concreto na disponibilidade dos empregados”. Por isso, “embora o quantitativo estimado não deva ser um requisito imutável, a Administração deve verificar se eventual redução do efetivo é compatível com as necessidades operacionais”. Voltando a atenção para o caso concreto, o relator identificou que a diminuição de 10 para 7 serventes e de 6 para 4 capineiros pressupunha, para o mesmo volume de serviços, produtividade individual 43% maior para os primeiros e 50% para os segundos, diferença que, segundo a sua visão, não seria desprezível e exigiria exame específico da viabilidade da proposta ofertada. Assim, a falha da atuação do órgão licitante não consistira em questionar a redução da equipe, mas em rejeitar a proposta sem demonstrar que a metodologia apresentada seria incompatível com os níveis de serviço exigidos. Em reforço, destacou que a simples comparação entre o efetivo ofertado e aquele estimado no instrumento convocatório não bastaria para a desclassificação, uma vez que “a oferta de quantidade inferior de trabalhadores pode decorrer de ganhos de produtividade, melhor organização das equipes ou utilização mais eficiente de equipamentos e métodos de trabalho”. E arrematou: “o ponto decisivo não é, portanto, saber se a empresa ofertou 7 ou 10 serventes, mas se a combinação entre pessoal, equipamentos, metodologia e custos permite executar integralmente o objeto”. Em seguida, acrescentou que, na hipótese de dúvida tecnicamente fundada quanto à exequibilidade da proposta, caberia ao contratante aprofundar a análise, lembrando que o art. 59, § 2º, da Lei 14.133/2021 “autoriza a realização de diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir sua demonstração pelo licitante”. No caso em apreciação, o relator afirmou que poderia ser solicitada da representante, por exemplo, “uma matriz de capacidade operacional que demonstrasse a distribuição dos empregados por áreas e horários, os equipamentos empregados e a forma de cobertura de ausências e substituições”, inferindo que a produtividade superior estabelecida na proposta desclassificada poderia ter sido concretamente demonstrada. Esse entendimento, prosseguiu ele, mostrava-se compatível com a jurisprudência do TCU, mencionando o Acórdão 328/2023-Plenário, segundo o qual a Corte de Contas “assentou que a licitante pode adotar produtividade distinta daquela utilizada pela Administração, pois a definição dos recursos humanos necessários integra, em princípio, a esfera de organização empresarial da contratada, desde que assegurada a execução do objeto”, e o Acórdão 689/2024-Plenário, que considerou “irregular a fixação de índices de produtividade sem admitir índices diversos, ainda que a empresa pudesse demonstrar a exequibilidade da solução ofertada”. O relator salientou, ainda, que a aceitação de proposta estruturada com equipe reduzida não transferiria à Administração o risco de eventual erro de dimensionamento. Nesse sentido, mencionou que o item 7.5 do anexo VII-A da IN Seges/MPDG 5/2017 vincula a empresa aos termos ofertados e à disponibilização dos recursos necessários à perfeita execução, enquanto o art. 63 da mesma instrução normativa lhe atribui “o ônus de eventual erro no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta”. Na mesma linha, prosseguiu, o art. 115 da Lei 14.133/2021 impõe a execução integral do objeto conforme pactuado. Desse modo, concluiu que, caso se revelem insuficientes o pessoal, os insumos ou os equipamentos inicialmente previstos, caberá à contratada complementá-los sem repassar à Administração os custos decorrentes do equívoco, pois “o ônus de corrigir o subdimensionamento imputável à contratada deverá, em princípio, ser por ela suportado”. Com base nesses fundamentos, o relator considerou irregular a desclassificação da representante “fundada essencialmente na adoção de quantitativos inferiores aos estimados no instrumento convocatório” e, tendo em vista que o certame ainda não fora concluído, propôs o retorno do procedimento à fase de julgamento das propostas para o saneamento da falha. Acolhendo o voto, o Plenário conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente e, entre outras deliberações, determinou ao CPOR/CM/BH que “retorne o certame à fase de julgamento das propostas e proceda ao reexame da proposta da representante, mediante avaliação da produtividade, da metodologia operacional e da exequibilidade da solução ofertada, sem que a adoção de quantitativos de mão de obra inferiores aos estimados pela Administração constitua, isoladamente, fundamento para sua rejeição”.

Acórdão 2271/2026 Plenário, Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira.