Verônica Vaz de Melo
Mestre em Direito Público na linha de pesquisa "Direitos humanos, processos de integração e constitucionalização do Direito Internacional" pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Analista internacional graduada em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista lato sensu em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada graduada pela Faculdade de Direito Milton Campos.
O PREGÃO ELETRÔNICO
O Artigo 4º § 1º do Decreto nº 5.450/05, regulamentou a utilização do pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns.
O pregão eletrônico possui com uma das suas características primordiais garantir a celeridade nos processos licitatórios, minimizando custos para a Administração Pública.
Atualmente, o pregão eletrônico é a principal forma de contratação utilizada pelo Governo Federal.
O pregão eletrônico ocorre através de uma sessão pública realizada a partir do uso de programas tecnológicos que possibilitam a comunicação pela internet.
Esta modalidade licitatória permite que os licitantes, após a abertura da fase de lances, enviem seus lances exclusivamente através do sistema eletrônico.
Vale ressaltar que, como dispõe o Decreto nº 5.450/05, o licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Vários são os programas utilizados para a realização do pregão eletrônico. Há, por exemplo, o COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) e o Licitações-e do Banco do Brasil (www.licitacoes-e.com.br).
Várias pessoas atuam e contribuem para a realização do pregão, estas pessoas são chamadas de atores.
Um destes atores é a autoridade superior que é também conhecida como autoridade competente. Este ator é a autoridade máxima na modalidade pregão e opera durante todo o processo licitatório, desde a fase interna até a efetiva contratação. Possui poder de decisão e fiscalização.
Nos artigos 3o e 4o da Lei 10.520/02 estão dispostas algumas atribuições da autoridade competente. Outras atribuições da autoridade competente estão expressas no Decreto no 5.450/05 nos artigos 8o e 9o:
Como visto anteriormente, nas licitações para aquisição de bens e serviços deverá ser utilizada a modalidade pregão eletrônico. Assim, caso não seja possível a realização do pregão eletrônico, a autoridade competente deverá justificar essa impossibilidade como disposto no artigo 4o do Decreto no 5.450/05.
O segundo ator responsável pela realização do pregão que trataremos aqui é o pregoeiro, ou seja, a pessoa encarregada pelo bom andamento da sessão de julgamento durante o processo licitatório.
No pregão eletrônico, as atribuições do pregoeiro estão dispostas no artigo 11 do Decreto no 5.450/05.
Na prática, no entanto, é interessante observar que o pregoeiro, durante a sessão de julgamento realiza outras funções que, pela lei, não são consideradas atribuições dele. Algumas consequências dessa atitude são atos viciados durante o processo de licitação, dada a falta de competência do pregoeiro para realizar tais atos; e, possíveis sanções administrativas para o pregoeiro considerando que este é responsável por todos os seus atos, assim sendo, caso realize um ato que cause lesão ao interesse publico, deverá responder legalmente por este ato. Estas consequências ocorrem dada a falta de informação e preparação do próprio pregoeiro que, muitas vezes, não é formado em Direito e não possuem apoio integral dos departamentos jurídicos das Unidades Administrativas.
Assim, é primordial que o servidor, além de ter qualificação profissional e perfil adequado, tenha capacitação para ser pregoeiro. Esta capacitação implica no treinamento e aperfeiçoamento do servidor pela Administração. Sobre esta questão, o artigo 39 da CF/88 dispõe que:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desta feita, a capacitação do servidor pelas Unidades Administrativas para o desempenho da função de pregoeiro poderá ser feita através do custeio da participação destes servidores em cursos, seminários, palestras e eventos afins que tratem da questão do pregão e da atividade de pregoeiro.
A função de pregoeiro, pela legislação infraconstitucional, não é remunerada, sendo apenas atrelada às funções exercidas pelo servidor escolhido pela autoridade competente para ser o pregoeiro.
Porém, deve-se considerar o disposto no artigo 37 e 39 da CF/88 em relação ao fato de que todo trabalho prestado à Administração Pública deverá ter a devida contraprestação. Assim, tanto o pregoeiro como a equipe de apoio deverão ser remunerados pela Administração Pública em decorrência dos serviços prestados a ela na realização do pregão.
No entanto, a remuneração prevista constitucionalmente para cargos públicos, de acordo com o art. 37, X da CF/88, deve ser fixada por lei formal, sendo a iniciativa privativa. Assim, depende de lei que siga o procedimento legislativo constitucional. Contudo, o pregoeiro não ocupa um cargo na Administração Pública, e sim, apenas realiza determinadas funções durante o processo licitatório do pregão.
Ademais, vale ressaltar que o servidor escolhido pela autoridade competente para ser o pregoeiro não poderá recusar esta indicação sob pena de agir contrariamente aos deveres de lealdade e obediência à Administração Pública e ao superior hierárquico.
O terceiro ator que abordaremos é a equipe de apoio tem como função principal dar assistência ao pregoeiro durante a realização da licitação. O número de componentes da equipe de apoio deverá ser estabelecido pela unidade administrativa realizadora do certame, tendo em vista que não há previsão legal em relação a essa questão.
Os atos a serem realizados durante o pregão que não possuam caráter decisório poderão ser delegados pelo pregoeiro à equipe de apoio.
Diferentemente da comissão de licitação que possui previsão na Lei 8.666/93 e é órgão colegiado, a equipe de apoio possui caráter auxiliar e não tem poder decisório no processo licitatório.
Assim como o pregoeiro, a equipe de apoio também deverá participar de cursos de capacitação para o bom desempenho de suas funções.
É importante observar que a equipe de apoio pode rejeitar a cumprir ordem ilegal dada pelo pregoeiro.