9.2. determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República que:
9.2.2. em futuras licitações:
9.2.2.1. permita que a comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único, em observância ao disposto no art. 30, §§ 1º, 3º e 5º, da Lei nº 8.666/93;
9.2.2.2. observe, no que tange à base temporal de preços a ser considerada para fins de registro de proposta, bem como para eventuais lances, os dispositivos e condições insertos no edital, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório referido no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93;
9.2.2.3. ao incluir em seus editais dispositivo prevendo a exclusão de licitante, como no caso do item 22.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 156/2007, assinale os meios facultados a eventuais atingidos para a apresentação de seus argumentos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a teor do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão normativo central do SIASG, que avalie a possibilidade de definir, no Sistema Comprasnet, um prazo fixo para que o licitante efetue o registro eletrônico de sua intenção de interpor recurso, a ser amplamente divulgado aos usuários do sistema, encaminhando ao ministério cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam;