Licitações de obras públicas: no caso de alteração do
projeto originário, há que se demonstrar, motivadamente, que a nova solução é
de fato superior, sendo que, quando se verifique desfiguração significativa do
projeto inicial, a realização de nova licitação é imprescindível ( Acórdão
n.º 591/2011-Plenário, TC-022.689/2006-5, rel. Min. Augusto Nardes, 16.03.2011)