Base de
cálculo para os limites percentuais de alterações dos contratos de prestação de
serviços contínuos
Autor: Eduardo
Sprada Annunziato
Categoria:
Contratos Administrativos, Terceirização
O Art. 65,
§1º da Lei de Licitações fixa os limites percentuais para as alterações
contratuais realizadas pela Administração Pública. De acordo com o supracitado
dispositivo legal tais limites devem ser calculados com base no valor inicial
atualizado do contrato.
Aparentemente,
a interpretação do mencionado comando normativo não apresenta grandes
dificuldades, vez que os percentuais são objetivamente definidos na lei e
aplicados sobre uma base de cálculo existente em qualquer contrato
administrativo.
Entretanto,
ao verificar a incidência do dispositivo legal, ora em comento, ao caso
concreto, percebem-se dificuldades em identificar qual deve ser o valor inicial
atualizado da avença para poder realizar o cálculo do limite de alteração.
Sem entrar
no mérito da questão sobre a aplicabilidade ou não do limite fixado no Art. 65,
§1º da Lei nº 8.666/1993 tanto para as alterações qualitativas[1] – Art. 65, I, “a” – quanto
para as alterações quantitativas – Art. 65, I, “b” – o fato é que o cômputo do
percentual gera dúvidas em ambas as situações.
Para melhor
visualizar o tema, analisaremos a questão relativa às alterações contratuais
nos contratos de prestação de serviços contínuos. Isso porque tanto a
jurisprudência quanto a doutrina especializada já se debruçaram sobre o tema.
O Tribunal
de Contas da União ao examinar caso que envolvia a verificação do percentual de
alteração contratual quantitativa nessa espécie de contrato, entendeu que a
base de cálculo deve ser o valor original da avença, sem qualquer acréscimo
oriundo das prorrogações.
“20. No caso
sob exame, os acréscimos de valor se deveram a alterações quantitativas de
objeto e não simplesmente a sucessivas prorrogações de serviços contínuos. Assim,
nos termos do art. 65 da Lei de Licitações, o cálculo do limite previsto nos §§
1º e 2º do dispositivo, deve tomar como base o valor inicial atualizado do
contrato, sem os acréscimos advindos das prorrogações.” (TCU, Acórdão nº 1.550/2009-Plenário. Rel. Min. Raimundo Carreiro. DJ
15.07.2009)
Em outras
palavras, conforme entendimento da Corte de Contas, o valor inicial atualizado
do contrato de prestação de serviço contínuo é a remuneração original,
reajustada ou revisada, contida na proposta apresentada pelo contratado durante
a fase de licitação.
Exemplificando,
se o contrato de prestação de serviço contínuo foi pactuado por um valor
hipotético de 100, e foi, posteriormente, prorrogado cinco vezes, o valor
global da contratação será de 500. Nessa linha, para fins de cálculo do
percentual de alteração, a Administração deverá considerar não o valor 500, mas
sim o valor 100, atualizado –reajustado ou revisado -, para aplicar o limite
contido no Art. 65, §1º da Lei de Licitações.
Em
contrapartida, Marçal Justen Filho[2] aduz que, na hipótese acima
referida, a base de cálculo do percentual de alteração deverá ser o valor total
da avença, consideradas, portanto, todas as prorrogações.
Nas palavras
do aludido autor “Uma situação específica verifica-se no tocante aos
contratos objeto de renovação periódica, tal como se passa com aqueles
disciplinados no Art. 57, II. Para efeito de aplicação do limite de 25%, deverá
tomar-se o valor original (reajustado e revisto) da contratação, multiplicado
pelo número de períodos, em que ocorrer a renovação. (…) Sendo obrigatório o
somatório dos valores correspondentes ao total dos períodos previstos para a
vigência do contrato, o limite de 25% será calculado sobre o valor global
(devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Assim, se o contrato for
pactuado por sessenta meses, com valor de 500, o limite de 25% não incidirá
sobre o valor de cada doze meses (100).”
Joel de
Menezes Niebuhr[3], por sua vez, opta por
interpretação diversa das supramencionadas. Segundo o referido doutrinador, a
base de cálculo do limite das alterações contratuais, referentes aos contratos
de serviços contínuos, deve ser o valor da prestação mensal devida por conta da
execução do serviço.
Para
explicar sua opinião, o autor exemplifica com a seguinte situação: “Retomando
o exemplo carreado acima, o prazo de execução do contrato de prestação de
serviço de vigilância estende-se de 1° de Janeiro a 31 de dezembro. Como dito,
o valor total anual é de R$ 1.200.000,00, em 12 parcelas mensais de R$
100.000,00. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o valor
mensal, nenhuma parcela poderá exceder à soma de R$ 125.000,00, que corresponde
a R$ 100.000,00 acrescido de 25%, limite preconizado no §1º do Art. 65 da Lei
nº 8.666/1993. Se a porcentagem que serve de limite for calculada sobre o
valor total, algumas parcelas podem mais do que dobrar de valor. (…)É evidente
que aditivo contratual que dobre ou triplique a efetiva parcela do contrato é
excessiva, vulnerando o princípio da proporcionalidade. É contrário ao
aludido princípio, continuando no exemplo, que parcela mensal de serviço
prestado por R$ 100.000,00 transforme-se, de cambulhada, em R$ 200.000,00 ou
mais. Insista-se que isso seria excessivo, feriria de morte o princípio da
proporcionalidade e revelaria, ao fim e ao cabo, que a Administração não
planejou adequadamente suas demandas.”
Depreende-se
dos posicionamentos acima citados, grande divergência a respeito de qual deve
ser o entendimento mais adequado para a determinação legal do limite de
alteração estipulado no Art. 65, §1º da Lei de Licitações sobre os contratos de
prestação de serviços contínuos.
Ao que
parece, o mais razoável é considerar o valor relativo ao último período
contratual de vigência, devidamente atualizado – reajustado ou revisado -, como
base de cálculo para o limite das alterações relativas aos contratos de
prestação de serviço contínuos.
Contudo,
ainda que restem dúvidas sobre qual deve ser o melhor entendimento acerca do
elemento normativo “valor inicial atualizado do contrato”, contido no
Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993, para os contratos de prestação de serviços
contínuos, a Administração Pública deve buscar a solução mais adequada ao
interesse público primário envolvido no caso concreto, levando em consideração os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, legalidade e
eficiência, encartados no Art. 37 da Constituição da República.
Frise-se que
essas divergências não pairam apenas sobre os contratos de serviços contínuos,
mas também sobre os contratos de obras e serviços de engenharia, de contratos
com valores estimados, dentre outros, os quais serão oportunamente analisados
nesse espaço.
Por ora, o
enfoque acima deduzido – serviços contínuos – é suficiente para demonstrar a
profundidade do tema.
Diante desse
cenário, qual sua opinião sobre o assunto? Dê sua opinião. Participe dos
debates propostos neste Blog!
[1]De acordo com o TCU as
alterações contratuais qualitativas devem respeitar os limites percentuais
fixados no Art. 65, §1º da Lei nº 8.666/1993 No entanto, em casos excepcionais,
é possível ultrapassar tais limites legalmente previstos, desde que sejam
preenchidos determinados pressupostos e a alteração seja realizada de forma
consensual. No mesmo sentido entendem Marçal Justen Filho e Carlos Ari
Sundfeld. Joel de Menezes Niebuhr entende que tanto as alterações qualitativas
consensuais quanto unilaterais podem ultrapassar o limite legal. Por outro
lado, Adilson Abreu Dallari afirma que a Administração deve observar o limite,
obrigatoriamente, tanto para as alterações qualitativas quanto quantitativas.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2008. São
Paulo. Dialética p.738-739.
[3] NIEBUHR, Joel de Menezes.
Licitação Pública e Contratos Administrativos.2011. Belo Horizonte. Editora
Fórum. p. 844
Fonte desta matéria: http://www.zenite.blog.br/base-de-calculo-para-os-limites-percentuais-de-alteracoes-contratuais-dos-contratos-de-prestacao-de-servicos-continuos/#.VbkZ3k1AQdU