Representação da Advocacia-Geral da União (AGU)
apontara possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul (PR), relacionadas à contratação de empresas de transporte escolar
e à terceirização da saúde municipal,
dentre elas, a utilização de modalidade incorreta
de seleção de Oscip, por meio
de processos licitatórios nas modalidades de concorrência e tomadas de preços, em detrimento do concurso de projetos. Em sua análise,
a unidade técnica acolheu as justificativas dos responsáveis, tendo em vista
estudo promovido por grupo de trabalho constituído pelo TCU a respeito da matéria, o qual concluiu
que “não se pode ter como irregulares processos de seleção de Oscips para contratação com o Poder Público
mediante processos licitatórios regidos pela Lei 8.666/1993 e pela Lei 10.520/2002, antes da edição
do Decreto 7.568/2011”. Ao analisar o caso, a relatora esclareceu que
“a Lei 9.790/1999 dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público e instituiu o termo de parceria como o instrumento a ser
utilizado na formação de vínculo de
cooperação entre o Poder Público e as referidas entidades, visando ao fomento e
à execução das atividades de interesse público
previstas naquela norma.
A forma de escolha dessas
entidades, entretanto, foi objeto de regulamentação no Decreto
3.100/1999, que fixou como possível a seleção de Oscips por meio de publicação de edital de concursos de
projetos. A utilização da citada modalidade apenas tornou-se obrigatória com a edição do Decreto
7.568, em 16 de setembro
de 2011”. Nesse sentido, endossando a análise da unidade
instrutiva, a relatora
registrou que, no caso concreto,
todos os processos
concorrenciais sob exame foram realizados em data anterior ao
Decreto 7.568/11, motivo pelo qual a participação das Oscips nas licitações, fundamentadas na Lei
8.666/93 ou na Lei 10.520/02, não poderia ser considerada irregular. Com efeito, embora desejável desde sua
instituição, apenas a partir do citado regulamento tornou-se obrigatória a seleção
de Oscip por meio de concursos de projetos. O Tribunal, alinhado
ao voto da relatora, acolheu
as justificativas dos responsáveis, dando ciência ao Município que “é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nessa
condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal”. Acórdão 4652/2015-Segunda Câmara, TC 004.078/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 28.7.2015.
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