sexta-feira, 11 de setembro de 2015

É vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal. A partir da edição do Decreto 7.568/11, tornou-se obrigatória a seleção de Oscips por meio de publicação de edital de concursos de projetos.




Representação da Advocacia-Geral da União (AGU) apontara possíveis irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul (PR), relacionadas à contratação de empresas de transporte escolar e à terceirização da saúde municipal, dentre elas, a utilização de modalidade incorreta de seleção de Oscip, por meio de processos licitatórios nas modalidades de concorrência e tomadas de preços, em detrimento do concurso de projetos. Em sua análise, a unidade técnica acolheu as justificativas dos responsáveis, tendo em vista estudo promovido por grupo de trabalho constituído pelo TCU a respeito da matéria, o qual concluiu que “não se pode ter como irregulares processos de seleção de Oscips para contratação com o Poder Público mediante processos licitatórios regidos pela Lei 8.666/1993 e pela Lei 10.520/2002, antes da edição do Decreto 7.568/2011”. Ao analisar o caso, a relatora esclareceu que “a Lei 9.790/1999 dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e instituiu o termo de parceria como o instrumento a ser utilizado na formação de vínculo de cooperação entre o Poder Público e as referidas entidades, visando ao fomento e à execução das atividades de interesse público previstas naquela norma. A forma de escolha dessas entidades, entretanto, foi objeto de regulamentação no Decreto 3.100/1999, que fixou como possível a seleção de Oscips por meio de publicação de edital de concursos de projetos. A utilização da citada modalidade apenas tornou-se obrigatória com a edição do Decreto 7.568, em 16 de setembro de 2011”. Nesse sentido, endossando a análise da unidade instrutiva, a relatora registrou que, no caso concreto, todos os processos concorrenciais sob exame foram realizados em data anterior ao Decreto 7.568/11, motivo pelo qual a participação das Oscips nas licitações, fundamentadas na Lei 8.666/93 ou na Lei 10.520/02, não poderia ser considerada irregular. Com efeito, embora desejável desde sua instituição, apenas a partir do citado regulamento tornou-se obrigatória a seleção de Oscip por meio de concursos de projetos. O Tribunal, alinhado ao voto da relatora, acolheu as justificativas dos responsáveis, dando ciência ao Município que é vedado às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nessa condição, participar de processos licitatórios promovidos pela Administração Pública Federal”. Acórdão 4652/2015-Segunda Câmara, TC 004.078/2012-8, relatora Ministra Ana Arraes, 28.7.2015.