Ainda na Representação
atinente ao pregão eletrônico conduzido pelo Comando Logístico do Exército
(Colog), para o registro de preços de materiais de intendência, o relator –
após assentar a obrigatoriedade da divulgação do preço de referência no edital
do pregão, quando adotado como critério de aceitabilidade de preços – afastou a alegação da administração “no sentido de que a publicidade do preço
de referência pelo sítio do Comprasnet, por meio do resumo da Intenção do
Registro de Preços (IRP), supriria a falta de divulgação no edital, vez que a
divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao
licitante o pleno direito à impugnação do edital, notadamente quanto às regras
de aceitabilidade da proposta”. Assim, acolhendo a proposta do relator, a
Segunda Câmara julgou procedente a Representação, fixando
prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos atinentes e
consequentes ao item da licitação impugnado e determinando ao Comando Logístico
do Exército (Colog) que “se abstenha de
incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há necessidade de
divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço
for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a
jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.