Representação
formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão
eletrônico realizado pelo Comando Logístico do Exército (Colog), tendo por
objeto o registro de preços para a aquisição de materiais de intendência
(fardamento, coturno, gorro, espora e cobertor). Em síntese, alegara a
representante ter sido irregularmente desclassificada para o item 3 do certame
(coturno), após a fase de lances, “mesmo
tendo ofertado o menor preço, em razão de a sua proposta ter se mostrado
superior ao valor estimado para a contratação”. Ademais, destacara que “teria solicitado ao pregoeiro a informação
quanto ao preço de referência, mas que ela lhe foi negada sob o argumento de
que a publicidade do preço de referência consistiria em mera faculdade da
administração”. O relator, após a realização das oitivas regimentais,
anotou que a controvérsia derivava de “intelecções
distintas sobre o alcance do Acórdão 392/2011-TCU-Plenário, que pugnara pela obrigatoriedade da divulgação do preço de
referência em editais de licitação, na modalidade pregão, quando esse preço for
utilizado como critério de aceitabilidade de preços”. A
propósito, transcreveu excerto do voto condutor do aludido julgado, no qual se
lê: “É claro que, na hipótese de o preço
de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a
divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que
qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar,
por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº
8.666/1993”. Considerou, assim, procedente a irresignação da representante,
já que “quando erigido a critério de
aceitabilidade, o preço de referência deve ter divulgação prévia e obrigatória,
na forma da lei e como corolário, mesmo, do princípio do julgamento objetivo
(v. g.: Acórdão 392/2011-Plenário),
de sorte que haveria de constar, do edital do Pregão Eletrônico nº 39/2014, o
preço referencial adotado pelo Colog, vez que se tratava, no presente caso, de
critério de aceitabilidade de preços”. No caso concreto, aduziu, “o pregoeiro do Comando Logístico do
Exército, ao interpretar o Acórdão 392/2011-Plenário,
se ateve à condição geral contemplada no aresto do TCU, que faculta a
divulgação do valor orçado e dos preços referenciais no edital do pregão,
esquecendo que essa faculdade subsistiria apenas no caso de o preço referencial
não funcionar como critério de aceitabilidade de preços”. Nesse
sentido, prosseguiu, “houve, sim,
prejuízo à licitante até então vencedora do certame e, também, ao interesse
público, já que a fase de negociação das propostas foi conduzida sem a clara e
prévia definição do preço usado como critério de aceitabilidade, a despeito de
o pregoeiro até ter dado oportunidade às licitantes (cujas propostas ficaram
acima do preço de referência) para que, respeitada a ordem classificatória,
reduzissem os seus lances até um patamar inferior ao valor referencial, o qual,
todavia, não estava clara e previamente declarado no certame”. Assim,
acolheu o colegiado a proposta da relatoria, para julgar procedente a Representação,
fixando prazo para a adoção de providências necessárias à anulação dos atos
atinentes e consequentes ao item da licitação impugnado, e determinar ao
Comando Logístico do Exército (Colog) que “se
abstenha de incorrer nas falhas apontadas nestes autos, esclarecendo que há
necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o
aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em
consonância com a jurisprudência do TCU (e.g.: Acórdão 392/2011-TCU-Plenário)”. Acórdão
10051/2015-Segunda Câmara, TC 008.959/2015-3, relator
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 10.11.2015.
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