Representação
formulada por escritório de advocacia apontara possíveis irregularidades em licitação
promovida pela Celg Distribuição S.A., tendo por objeto a contratação de
serviços advocatícios, nas áreas cível, trabalhista, tributária, previdenciária
e ambiental. Em síntese, alegara a representante que “teve sua proposta técnica desclassificada e recurso administrativo
indeferido em 31/8/2015, por não ter apresentado cópia do contrato social e de
suas alterações”. Segundo a representante, “haveria ilegalidade no ato de sua desclassificação, em razão de
flagrante erro de terminologia no edital, pois o teor do aludido dispositivo
fazia menção a ‘estatuto social’, em vez de a ‘contrato social’”. Ademais,
acrescentara, a exigência seria desnecessária, “uma vez que o pretendido contrato social já compunha o conteúdo da
documentação fornecida na fase de habilitação (Invólucro I), de acordo com o
item 8.4.1 do edital”. Realizada a oitiva da estatal, a unidade instrutiva
verificou incoerência na ação administrativa, na medida em que “a representada exigiu dos licitantes uma
flexibilização da interpretação sobre o conceito formal do documento exigido no
Anexo V do edital, alínea ‘A’, item 5, que deveriam tomar ‘estatuto social’ por
‘contrato social’, mesmo que este último já tenha sido fornecido na etapa
anterior do certame, porém atuou com a mais estreita formalidade no ato de
desclassificação daquelas que não perfilaram o mesmo entendimento sobre a
exigência contida no dispositivo, se abstendo de recorrer a meios alternativos,
previstos na Lei de Licitações e na jurisprudência deste Tribunal, para sanar a
falta”. Nesse sentido, o relator entendeu que foram equivocados os atos de
desclassificação dos licitantes, vez que, como registrara a unidade instrutiva,
“ao se tomar ‘contrato social’ por
‘estatuto social’ não está caracterizado mero erro de terminologia, passível de
ser reparado mediante a exegese do concorrente com relação às intenções
almejadas pela comissão licitante. Tal atitude interpretativa, que a comissão licitante
considerou exigível com relação aos concorrentes, constitui em ato
contraditório aos próprios princípios por ela defendidos. Trata-se de erro
formal crasso, porquanto são conceitos jurídico-formais distintos, cada qual
aplicando-se a pessoas jurídicas de natureza diversa. Não se pode considerar
que o erro conceitual, portanto de forma, ficou sanado com a ausência de
impugnação específica do edital. O erro permaneceu e acabou vinculando o
licitante com relação a um documento formal impossível de ser apresentado,
porquanto escritório de advocacia não possui estatuto social e sim contrato
social. Se alguns licitantes, por um lado, tiveram a inciativa de suplantar o
erro formal e apresentar o documento aplicável à espécie, os licitantes que não
o fizeram, por outro lado, não podem ser penalizados, porquanto não subsiste
vínculo jurídico, em sentido estrito, com relação a um procedimento formal
impossível de ser cumprido”. Diante disso, o Plenário, acatando a proposta
do relator, julgou procedente a Representação, fixando prazo para que a Celg
Distribuição S.A. “adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de desconstituir os atos de
desclassificação dos concorrentes, os quais tiveram como motivo o fato de não
terem estes apresentado o contrato social em razão da exigência disposta no
Anexo V alínea ‘A’, item 5, referente ao conteúdo da proposta técnica
(Invólucro II), do edital da Concorrência DA-SPLC-2.0003/14-PR, abrindo-lhes
nova oportunidade para atendimento do referido quesito, e podendo, assim,
prosseguir com o certame”. Acórdão 2972/2015-Plenário, TC 026.309/2015-7,
relator Ministro José Múcio Monteiro, 18.11.2015.
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