Em processo
de Acompanhamento, foi avaliado o edital de licitação para a contratação das obras de implantação e
pavimentação do lote 3 da BR-158/PR, pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), instrumento convocatório que substituíra
o edital da concorrência anterior, anulada em decorrência de graves
irregularidades constatadas em auditoria do TCU. Em sua análise, a unidade
técnica constatou que o novo processo de contratação, realizado com base no
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e na modalidade de
contratação integrada, apresentara diversas falhas no anteprojeto de
engenharia. Endossando a análise da unidade instrutiva, a relatora registrou
que “as falhas constatadas no anteprojeto
do edital (...) não se consubstanciam em imprecisões ordinárias, decorrentes do
menor nível de exatidão dos estudos de engenharia. São, ao contrário, erros
técnicos graves, soluções antieconômicas e injustificadas ou estimativas que
não encontram amparo nas premissas de projeto”. Esclareceu ainda a relatora que “em um
anteprojeto é natural que existam lacunas de dimensionamento de partes do
empreendimento ainda não elaboradas e, dessa forma, são necessários
procedimentos expeditos e paramétricos para o balizamento preliminar de custos.
Diante dos elementos de que dispõe, cumpre à Administração realizar estimativas
tão precisas quanto o anteprojeto permitir, máxime para que o julgamento dos
preços ofertados na licitação tenha paradigma consistente de comparação”.
Por fim, destacou que “o anteprojeto deve oferecer elementos mínimos que
permitam a efetiva caracterização da obra, em cumprimento à exigência legal já
transcrita. Tais elementos devem conferir à licitação um lastro mínimo
comparativo para a definição da proposta mais vantajosa e oferecer aos
concorrentes informações suficientes para o dimensionamento de suas soluções e
o cálculo de sua proposta”. O Plenário do Tribunal, pelos motivos exposto
pela relatora, decidiu, no ponto, rejeitar as justificativas do chefe do
Serviço de Engenharia, aplicando-lhe a multa prevista no art.58, inciso II, da
Lei 8.443/92. Acórdão
2980/2015-Plenário, TC 034.015/2012-4, relatora Ministra Ana Arraes,
18.11.2015.
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