domingo, 22 de maio de 2016

A correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.



A correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.
Tomada de Contas Especial instaurada por determinação do TCU apurara possível dano ao erário decorrente de superfaturamento por preços excessivos nas obras de conservação e restauração da BR-153/TO, no trecho compreendido entre Wanderlândia e Xambioá, no estado de Tocantins, viabilizadas com recursos repassados à Secretaria dos Transportes e Obras do Estado de Tocantins mediante convênio celebrado, no exercício de 1996, com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Em suas defesas, os responsáveis argumentaram, em síntese, que o Sicro I não seria aplicável como referencial de preços, pois sua credibilidade teria sido questionada pelo próprio TCU, além de inexistir consenso entre as unidades técnicas do Tribunal sobre a existência de superfaturamento na contratação em tela. Após sustentar a pertinência da utilização do Sicro I como referencial para aferição dos preços no caso sob exame, o relator observou, quanto à suposta divergência entre as unidades instrutivas, que “a matéria já foi exaurida pelo Acórdão 2.127/2006-Plenário, que tratou especificamente desse assunto, entendendo ser inadequada a metodologia utilizada pela Secex-TO, que afastou a existência de sobrepreço baseada em correção dos valores do contrato a partir da data-base em 1996, até 2004, utilizando o Índice Nacional de Custos da Construção - INCC da Fundação Getúlio Vargas”. Nesse sentido, prosseguiu, “a correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a variação de preços”. Ainda mais, registrou, quando “utilizado um índice de preços que não me parece o mais adequado para refletir a variação de custos de obras rodoviárias”. O problema da retroação também levou o relator a rejeitar estudo elaborado pela Pini Engenharia, apresentado por uma das empresas executoras do contrato. Ali, anotou o relator, procurou-se “justificar os preços do Contrato 47/97 mediante a comparação com os preços do ‘Sicro II adaptado’, com data-base de janeiro/2015, retroagidos para novembro/1996, mediante a aplicação de índices da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”. Ou seja, “o comparativo está fundamentado na retroação de preços referenciais em aproximadamente 18 anos, o que compromete qualquer conclusão válida”. Assim, aduziu o relator não ter dúvidas de que “em face da proximidade temporal, a utilização do Sicro com data mais próxima da data base do contrato é a mais escorreita. Isso evita distorções geradas pela utilização, a longos períodos, de índices genéricos de preços. As correções por datas demasiadamente longas não reproduzem adequadamente as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato”. Concluiu registrando que “a referência na data-base do contrato também é aquela que se presta melhor a avaliar o aspecto subjetivo das condutas dos responsáveis, pois o exame que se exigiria de um agente público seria a comparação dos preços orçados com os vigentes em sistemas referenciais contemporâneos da contratação, e não uma avaliação dos preços futuros retroagidos por determinado índice”. Nesses termos, rejeitou o Plenário as alegações de defesa apresentadas nos autos, para julgar irregulares as contas do ex-secretário dos Transportes e Obras do Estado do Tocantins e das empresas contratadas, imputando-lhes o débito apurado e sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Acórdão 854/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler.