A
correção ou a retroação de referenciais de preços, como o Sicro, por longos
períodos não se presta para a verificação da compatibilidade dos valores
contratados com os praticados no mercado à época do ajuste, uma vez que
correções monetárias por períodos demasiadamente longos geram distorções.
Tomada de Contas Especial instaurada por determinação
do TCU apurara possível dano ao erário decorrente de superfaturamento por
preços excessivos nas obras de conservação e restauração da BR-153/TO, no
trecho compreendido entre Wanderlândia e Xambioá, no estado de Tocantins,
viabilizadas com recursos repassados à Secretaria dos Transportes e Obras do
Estado de Tocantins mediante convênio celebrado, no exercício de 1996, com o
extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem. Em suas defesas, os
responsáveis argumentaram, em síntese, que o Sicro I não seria aplicável como referencial
de preços, pois sua credibilidade teria sido questionada pelo próprio TCU, além
de inexistir consenso entre as unidades técnicas do Tribunal sobre a existência
de superfaturamento na contratação em tela. Após sustentar a pertinência da
utilização do Sicro I como referencial para aferição dos preços no caso sob
exame, o relator observou, quanto à suposta divergência entre as unidades
instrutivas, que “a matéria já foi
exaurida pelo Acórdão 2.127/2006-Plenário, que tratou
especificamente desse assunto, entendendo ser inadequada a metodologia
utilizada pela Secex-TO, que afastou a existência de sobrepreço baseada em
correção dos valores do contrato a partir da data-base em 1996, até 2004,
utilizando o Índice Nacional de Custos da Construção - INCC da Fundação Getúlio
Vargas”. Nesse sentido, prosseguiu, “a correção ou a retroação de referenciais
de preços, como o Sicro, por longos períodos não se presta para a verificação
da compatibilidade dos valores contratados com os praticados no mercado à época
do ajuste, uma vez que correções monetárias por períodos demasiadamente longos
geram distorções, por não considerarem outras variáveis incidentes sobre a
variação de preços”. Ainda mais, registrou, quando “utilizado um índice de preços que não me parece o mais adequado para
refletir a variação de custos de obras rodoviárias”. O problema da
retroação também levou o relator a rejeitar estudo elaborado pela Pini
Engenharia, apresentado por uma das empresas executoras do contrato. Ali,
anotou o relator, procurou-se “justificar
os preços do Contrato 47/97 mediante a comparação com os preços do ‘Sicro II
adaptado’, com data-base de janeiro/2015, retroagidos para novembro/1996,
mediante a aplicação de índices da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”. Ou seja,
“o comparativo está fundamentado na
retroação de preços referenciais em aproximadamente 18 anos, o que compromete
qualquer conclusão válida”. Assim, aduziu o relator não ter dúvidas de que “em face da proximidade temporal, a
utilização do Sicro com data mais próxima da data base do contrato é a mais
escorreita. Isso evita distorções geradas pela utilização, a longos períodos,
de índices genéricos de preços. As correções por datas demasiadamente longas
não reproduzem adequadamente as exatas condições da obra à época da assinatura
do contrato”. Concluiu registrando que “a
referência na data-base do contrato também é aquela que se presta melhor a
avaliar o aspecto subjetivo das condutas dos responsáveis, pois o exame que se
exigiria de um agente público seria a comparação dos preços orçados com os
vigentes em sistemas referenciais contemporâneos da contratação, e não uma
avaliação dos preços futuros retroagidos por determinado índice”. Nesses
termos, rejeitou o Plenário as alegações de defesa apresentadas nos autos, para
julgar irregulares as contas do ex-secretário dos Transportes e Obras do Estado
do Tocantins e das empresas contratadas, imputando-lhes o débito apurado e
sancionando-lhes com a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Acórdão
854/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.