Os
aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993)
devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma
diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos
custos unitários do sistema de referência aplicável.
No âmbito de tomada de contas especial,
instaurada em face de irregularidades verificadas na condução de convênios
firmados pela Funasa com o Município de Boa Esperança/MG, para a construção de
sistema de esgotamento sanitário, deliberou o Tribunal (Acórdão
1.114/2014 Primeira Câmara) julgar
irregulares as contas do prefeito à época da gestão e condená-lo,
solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento de débito,
aplicando-lhe multa. A condenação decorreu da celebração de termo aditivo que
não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em afronta à
legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi conhecido
por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão
422/2016 Plenário), resultado com o
qual o responsável não se resignou, opondo Embargos de Declaração, objeto da
deliberação ora em comento. Alegou o embargante que as hipóteses de cabimento
do recurso de revisão estendem-se aos casos de ação rescisória previstos no
CPC, dentre os quais a violação literal de dispositivo legal, na qual o TCU
teria incorrido ao desrespeitar o art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993, por não ter
admitido alterações qualitativas no objeto do contrato via termo aditivo. O
relator refutou o cabimento do recurso de revisão e acrescentou que, ainda que
fosse possível superar o óbice legal à admissibilidade, não houve violação por
parte do Tribunal do dispositivo da Lei de Licitações em questão. Segundo
destacou, “o dispositivo invocado prevê
que, se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras
ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que
sua interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei 12.309/2010), de forma que não haja redução do desconto
obtido na licitação”. Concluindo este ponto, transcreveu o relator parte de
seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual declara que,
conforme já decidira o TCU (Acórdãos
2.466/2009 Plenário e
2.440/2014
Plenário), a inclusão de serviços
novos na planilha orçamentária “deve
observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor global
contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi”.
Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, porém
rejeitados no mérito. Acórdão
855/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.