domingo, 22 de maio de 2016

Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.



Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável.
No âmbito de tomada de contas especial, instaurada em face de irregularidades verificadas na condução de convênios firmados pela Funasa com o Município de Boa Esperança/MG, para a construção de sistema de esgotamento sanitário, deliberou o Tribunal (Acórdão 1.114/2014 Primeira Câmara) julgar irregulares as contas do prefeito à época da gestão e condená-lo, solidariamente com outros responsáveis, ao ressarcimento de débito, aplicando-lhe multa. A condenação decorreu da celebração de termo aditivo que não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em afronta à legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão 422/2016 Plenário), resultado com o qual o responsável não se resignou, opondo Embargos de Declaração, objeto da deliberação ora em comento. Alegou o embargante que as hipóteses de cabimento do recurso de revisão estendem-se aos casos de ação rescisória previstos no CPC, dentre os quais a violação literal de dispositivo legal, na qual o TCU teria incorrido ao desrespeitar o art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993, por não ter admitido alterações qualitativas no objeto do contrato via termo aditivo. O relator refutou o cabimento do recurso de revisão e acrescentou que, ainda que fosse possível superar o óbice legal à admissibilidade, não houve violação por parte do Tribunal do dispositivo da Lei de Licitações em questão. Segundo destacou, “o dispositivo invocado prevê que, se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que sua interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.309/2010), de forma que não haja redução do desconto obtido na licitação”. Concluindo este ponto, transcreveu o relator parte de seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual declara que, conforme já decidira o TCU (Acórdãos 2.466/2009 Plenário e 2.440/2014 Plenário), a inclusão de serviços novos na planilha orçamentária “deve observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi”. Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, porém rejeitados no mérito. Acórdão 855/2016 Plenário, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.