sábado, 1 de julho de 2017

2 - ESTÁ PROIBIDA A PESSOALIDADE, A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO E OS ATOS DE INGERÊNCIA DESTA NA EMPRESA CONTRATADA.






Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.

Comentário:
Não podem a Administração ou seus servidores praticar atos de ingerência na administração da empresa contratada, tais como possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada.
A prática de direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas também está proibida pela Instrução Normativa 05/2017.
Na verdade, isto sempre esteve moralmente proibido, principalmente quando essa prática propicia ao servidor responsável pela fiscalização do contrato indicar seus parentes ou parentes de outros servidores.
Mas nessa questão de indicar, ou melhor, APROVEITAR ou não os empregados, temos que fazer uma consideração importante: a empresa contratada que substituirá outra empresa contratada geralmente mantém os empregados, ou seja, contrata os empregados da empresa que está saindo. Isto é salutar. Por que trazer novos empregados se a empresa que está entrando pode aproveitar a experiência dos empregados que já estão lá no Órgão trabalhando? Por que treinar novos empregados se ela pode aproveitar os que já existem? Bom, mas isso cabe à empresa que está entrando decidir. Que fique claro, estamos falando de APROVEITAMENTO dos empregados de uma terceirizada pela nova contratada. Indicação é outra coisa.
Uma coisa deve TAMBÉM ficar muito claro: a nova contratada não precisa, NÃO pode NEM deve agradar servidores públicos solicitando indicações dos mesmos. Contratada, realize seu trabalho. Faça isso com seriedade. Cumpra seu contrato conforme o prescrito no Edital e não aceite ingerência de ninguém em sua empresa.
Servidor público, cumpra a lei e durma em paz todos os dias com sua consciência! Não caia nessa de indicar seus parentes, pois isso será cobrado depois!!! E o preço pode ser caro demais! Prefira ser chamado de ingrato por seus parentes a ser conhecido por corrupto pelos seus colegas e pela sociedade.

Não mais será possível promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
Está proibido considerar os trabalhadores da contratada como COLABORADORES EVENTUAIS do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
É vedada a Administração definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, SALVO nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e por fim não se pode conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
(Art. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)