Art. 4º A prestação de serviços
de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os
empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre
estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Comentário:
ESTÁ PROIBIDA A PESSOALIDADE, A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO E OS ATOS DE INGERÊNCIA DESTA NA EMPRESA CONTRATADA.
ESTÁ PROIBIDA A PESSOALIDADE, A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO E OS ATOS DE INGERÊNCIA DESTA NA EMPRESA CONTRATADA.
A
prestação de serviços por empregados de empresa terceirizada não gera vínculo
empregatício com a Administração, sendo vedado a agentes públicos ter esses
empregados sob sua chefia imediata, pois não pode a Administração e seus
servidores exercerem o poder de mando sobre os empregados da contratada,
devendo reportar-se somente aos PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS por ela indicados, EXCETO
quando o objeto da contratação previr a NOTIFICAÇÃO direta para a execução
das tarefas PREVIAMENTE DESCRITAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
FUNÇÕES ESPECÍFICAS, tais como serviços de recepção, apoio administrativo ou ao
usuário. Ademais, os serviços a serem contratados não poderão depender de
determinado empregado para sua realização, pois tais serviços devem ser comuns
e executáveis por quaisquer empregados da contratada dentro de uma mesma função
ou classe profissional de empregados. Os serviços a serem realizados por
empregados terceirizados são comuns de modo que a simples troca de empregado
não deve oferecer o dano da DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE PÚBLICA.
É
procedimento irresponsável e ilegal dar atribuições de cargo ou função pública,
específico de servidor, a empregado terceirizado.
(Arts.
4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25
DE MAIO DE 2017)