sábado, 1 de julho de 2017

ESTÁ PROIBIDA A PESSOALIDADE, A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO E OS ATOS DE INGERÊNCIA DESTA NA EMPRESA CONTRATADA.



Art. 4º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 



Comentário:
ESTÁ PROIBIDA A PESSOALIDADE, A SUBORDINAÇÃO DIRETA DOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS COM A ADMINISTRAÇÃO E OS ATOS DE INGERÊNCIA DESTA NA EMPRESA CONTRATADA.
A prestação de serviços por empregados de empresa terceirizada não gera vínculo empregatício com a Administração, sendo vedado a agentes públicos ter esses empregados sob sua chefia imediata, pois não pode a Administração e seus servidores exercerem o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos PREPOSTOS OU RESPONSÁVEIS por ela indicados, EXCETO quando o objeto da contratação previr a NOTIFICAÇÃO direta para a execução das tarefas PREVIAMENTE DESCRITAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FUNÇÕES ESPECÍFICAS, tais como serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário. Ademais, os serviços a serem contratados não poderão depender de determinado empregado para sua realização, pois tais serviços devem ser comuns e executáveis por quaisquer empregados da contratada dentro de uma mesma função ou classe profissional de empregados. Os serviços a serem realizados por empregados terceirizados são comuns de modo que a simples troca de empregado não deve oferecer o dano da DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE PÚBLICA.
É procedimento irresponsável e ilegal dar atribuições de cargo ou função pública, específico de servidor, a empregado terceirizado.
(Arts. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)