sábado, 1 de julho de 2017

CLÁUSULAS DE Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho consideradas de PAI PARA FILHO, OU MELHOR, da VIÚVA PARA seu AMANTE.

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.


comentários:
Quando Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho tratarem de pagamento aos empregados da contratada como participação nos lucros ou resultados da empresa contratada, ou quando tratarem de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade, a Administração NÃO DEVE SE SUBORDINAR.

Deve-se ficar atento PARA DEIXAR DE CUMPRIR também as cláusulas de Convenções Coletivas, Dissídios ou Acordos que se apliquem apenas aos contratos com a Administração Pública, especialmente quando essas cláusulas oneram os contratos. Para isso, deve-se ficar atento às planilhas orçamentárias enviadas pelas contratadas. Elas devem indicar de forma clara, EXPLÍCITA, todos os valores de insumos que compõem os preços do contrato. Planilhas que contenham esse tipo de valores devem ser refeitas.

(Art. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 25 DE MAIO DE 2017)