Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade no edital do Pregão Eletrônico
7/2018, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES),
cujo objeto era o “fornecimento de
cartões combustível pós-pagos para veículos a serem utilizados por aquela
unidade nas eleições de 2018”. A suposta irregularidade consistia na falta
de exigência de comprovação de qualificação técnica pelas empresas
interessadas, o que, conforme a representante, poderia resultar em prejuízo à
Administração, por possibilitar a contratação de empresa que não reunisse as
condições técnicas necessárias à correta prestação dos serviços pretendidos. Ao
examinar a matéria, a unidade técnica constatou que o edital também não
estabelecia nenhuma exigência quanto à qualificação econômico-financeira das
licitantes. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que, pelo fato de
os requisitos relativos à comprovação das qualificações técnica e
econômico-financeira serem “condições
para a habilitação das interessadas, conforme previsto no art. 27 da Lei de
Licitações”, restaria perquirir “o
grau de obrigatoriedade dessas exigências nas licitações públicas e quais
efeitos sua eventual ausência teriam sobre a validade do certame”. O
relator salientou que a jurisprudência e a doutrina são “razoavelmente consensuais no entendimento de que a exigência de
documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade
econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser
licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração”. Essa
obrigação, entretanto, segundo ele, “não
é mera formalidade e está sempre subordinada a uma utilidade real, ou seja,
deve ser a mínima exigência capaz de assegurar, com algum grau de confiança,
que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens ou serviços adquiridos”.
Em consequência, “a documentação a ser
fornecida deve guardar relação com o objeto pretendido no sentido de que
aquisições mais simples demandarão menos comprovações e, contrario sensu, as
mais complexas exigirão mais salvaguardas”. E arrematou: “a própria Lei de Licitações, em seu art. 32,
§ 1º, modula as exigências relativas à habilitação das licitantes, permitindo a
dispensa dos documentos, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso,
fornecimento de bens para pronta entrega e leilão”. Caberia então
identificar, no caso concreto, “se o
objeto do Pregão Eletrônico 7/2018, por sua singeleza, reúne características
que, por exceção, possibilitem a dispensa da comprovação das qualificações
técnica e econômico-financeira das empresas interessadas”. Para o relator, por
um lado, o objeto do pregão em apreço demandaria que a contratada tivesse uma
rede de postos credenciados e fosse capaz de confeccionar os cartões magnéticos
e gerenciar eletronicamente as transações realizadas, não se tratando, à
primeira vista, de um serviço que pudesse ser fornecido por qualquer empresa.
Por outro lado, ponderou que “o valor
máximo estimado para a contratação em tela, de R$ 87.908,21, aproxima-se muito
do limite admitido para o convite (R$ 80.000,00), modalidade que a Lei
8.666/1993 desobriga a Administração das exigências de habilitação das
licitantes”. Além disso, asseverou que “existe
um perigo na demora reverso, uma vez que os serviços licitados são
instrumentais à realização das eleições de 2018, podendo o atraso no seu
fornecimento impactar as atribuições do TRE/ES durante o pleito”. Considerando
que a situação examinada impunha baixo risco à Administração, já tendo o órgão,
inclusive, promovido outros certames nas mesmas condições sem maiores
percalços, o relator concluiu ser possível aceitar, excepcionalmente, a não
exigência da documentação relativa à habilitação técnica e econômico-financeira
no mencionado edital, sem prejuízo, contudo, de cientificar o órgão acerca da
necessidade de sua inclusão em futuras licitações de mesmo objeto. Acolhendo o
voto do relator, o Plenário decidiu considerar a representação parcialmente
procedente e dar ciência ao TRE/ES de que “a
não exigência de comprovação de qualificação técnica e econômico-financeira
identificada no edital do Pregão Eletrônico 7/2018 (Processo 26.659/2017)
afronta o disposto no art. 27, c/c os arts. 30, 31 e 32 da Lei 8.666/1993”.
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