O TCU tem aceitado que o credenciamento é
hipótese de INVIABILIDADE de competição não relacionada expressamente no art.
25 da Lei 8.666/1993, adotada, entre outras hipóteses, quando a Administração
tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços.
A inviabilidade de competição não decorre da
ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da
Administração em restringir o número de contratados.
Quando a licitação for inexigível porque o
gestor manifestou o interesse de contratar todos os prestadores, ele poderá
adotar o procedimento de chamada pública, por meio da abertura de um edital e
chamar todos os prestadores que se enquadrem nos requisitos constantes do
edital para se cadastrarem e contratarem com a Administração Pública.
Cabe credenciamento quando a inexigibilidade
não se dá pela singularidade do objeto, mas sim pelo interesse de contratar
todos os prestadores de serviços que atendam os requisitos do edital de chamamento.