terça-feira, 14 de agosto de 2018

ATESTADO REGISTRADO NO CREA

Acórdão 1674/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA. Pessoa jurídica. Pessoa física.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.