Acórdão
1674/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)
Licitação. Qualificação técnica.
Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. CREA.
Pessoa jurídica. Pessoa física.
É
irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de
empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto
ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea
1.025/2009 veda a emissão de Certidão
de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados
registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à
capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas
pelas empresas licitantes.