quinta-feira, 20 de setembro de 2018

CESSÃO DE USO


CESSÃO DE USO

Cessão de uso onerosa: Divisão da contraprestação pela cessão de uso em duas parcelas, uma a título de cessão de uso e outra a título de “apoio institucional”


O relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que se abstivesse de dar prosseguimento à Concorrência n.º 1/2010, cujo objeto é a cessão de uso, a título oneroso, de três espaços situados em seu edifício-sede, em Porto Velho, destinados à exploração de posto de atendimento bancário (PAB) e/ou posto de atendimento cooperado (PAC). Em seu despacho, o relator ressaltou que, muito embora o objeto do contrato seja a cessão de uso dos referidos espaços físicos para o exercício de atividades econômicas específicas, a contrapartida do contratado é composta pela soma de uma parcela referente à cessão de uso e de outra a título de “apoio institucional”, figura cujo significado jurídico-contratual “é desconhecido no presente caso” . Num juízo de cognição sumária, o relator não identificou nos autos nada que evidenciasse a razão de ser dessa divisão, e a pertinência de se fazê-la para fim de melhor condução do procedimento licitatório em curso. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de

Oliveira, 08.09.2010

Cessão de uso onerosa: Adoção da taxa Selic como critério de reajuste de preços (Precedentes: Acórdão n. o 474/2005 e Decisão n.º 1315/2002, Plenário). Decisão monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.09.2010

Cessão de uso sem prévia licitação. Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades cometidas por administradores da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), na celebração de convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, o qual teria permitido, sem o devido procedimento licitatório, o uso de instalações da universidade em favor da exploração, pela convenente, de serviços a serem prestados à comunidade na área de terapia renal substitutiva (hemodiálise). As seguintes irregularidades foram objeto de audiência dos responsáveis:

1) “Ausência de procedimento licitatório prévio, considerando que o encargo da Universidade de cessão de área física para instalação e funcionamento do serviço de hemodiálise, estabelecido na cláusula primeira do termo, caracteriza cessão do direito real de uso de área física da Universidade, que, por constituir bem público de uso especial, não pode prescindir, para a regularidade de sua outorga, da licitação, conforme o art. 2º da Lei 8.666/93. Além disso, configura desobediência à Lei nº 9.636/1998, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União, segundo a qual a cessão deverá ser autorizada pela autoridade legitimada, deverá ser formalizada  mediante termo ou contrato no qual estejam expressas as condições estabelecidas, incluindo finalidade e prazo (§ 3º do art. 18), e deverão ser observados os procedimentos licitatórios quando houver condições de competitividade (§5º do art. 18)” ; e 

2a) “Enriquecimento indevido de entidade privada, sem o devido ressarcimento à Universidade, decorrente do uso da área cedida à Santa Casa e correspondente ao acréscimo do faturamento líquido da mesma na prestação de serviços de hemodiálise, sem a necessidade do ressarcimento dos custos do investimento realizado pela Ufpel e da manutenção do prédio, configurando desobediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade” .

Segundo o relator, restou incontroverso que a cessão do espaço para a Santa Casa não é evento de curta duração nem é de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, e tampouco decorreu de ato assinado por Secretário de Patrimônio, razão por que não se enquadraria nas hipóteses de ‘permissão de uso’, previstas no art. 22 da Lei 9.636/98, conforme sustentado pelos responsáveis. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar-lhes multa, sem prejuízo de determinar à UFPEL e ao Hospital Escola da UFPEL que:
I)“procedam [...] a rescisão da relação convenial indevida com a Santa Casa para exploração do espaço de hemodiálise, tomando as medidas necessárias e suficientes para proteger os pacientes que utilizam os serviços , sob pena de multa em caso de descumprimento”

II) “utilizem os meios legais para a implantação do serviço de hemodiálise, com a devida análise das instâncias da Universidade [...], observando, no caso de não implantar serviço próprio, que dever á ser considerado concessão onerosa, sendo necessário o ressarcimento à UFPEL da utilização de estrutura e equipamentos públicos por entidades privadas, bem como da amortização do investimento realizado na implantação do serviço” ;

e III) “adotem as medidas administrativas pertinentes para obter o ressarcimento, por parte da Santa Casa de Misericórdia, pela utilização do espaço do serviço de hemodiálise, considerando todos os custos diretos e indiretos nos quais incorre a Universidade, incluindo a amortização dos investimentos realizados na implantação do serviço, as despesas de depreciação e as despesas operacionais, a exemplo d o consumo de água e energia elétrica”. Acórdão n.º 2896/2010-2ª Câmara, TC-014.813/2008-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 08.06.2010.