CESSÃO DE USO
Cessão de uso
onerosa: Divisão da contraprestação pela cessão de uso em duas parcelas, uma a
título de cessão de uso e outra a título de “apoio institucional”
O
relator comunicou ao Plenário haver adotado medida cautelar determinando ao
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que se abstivesse de dar
prosseguimento à Concorrência n.º 1/2010, cujo objeto é a cessão de uso, a
título oneroso, de três espaços situados em seu edifício-sede, em Porto Velho,
destinados à exploração de posto de atendimento bancário (PAB) e/ou posto de
atendimento cooperado (PAC). Em seu despacho, o relator ressaltou que, muito
embora o objeto do contrato seja a cessão de uso dos referidos espaços físicos
para o exercício de atividades econômicas específicas, a contrapartida do
contratado é composta pela soma de uma parcela referente à cessão de uso e de
outra a título de “apoio institucional”, figura cujo significado jurídico-contratual “é desconhecido no presente caso” . Num juízo de cognição
sumária, o relator não identificou nos autos nada que evidenciasse a
razão de ser dessa divisão, e a pertinência de se fazê-la para fim de melhor
condução do procedimento licitatório em curso. O Plenário referendou a
cautelar. Decisão monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst.
Weder de
Oliveira, 08.09.2010
Cessão de uso
onerosa: Adoção da taxa Selic como critério de reajuste de preços (Precedentes: Acórdão n. o 474/2005
e Decisão n.º 1315/2002, Plenário). Decisão
monocrática no TC-022.606/2010-6, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira,
08.09.2010
Cessão de uso sem prévia licitação. Representação oferecida ao TCU indicou possíveis irregularidades
cometidas por administradores da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL), na
celebração de convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, o qual
teria permitido, sem o devido procedimento licitatório, o uso de instalações da
universidade em favor da exploração, pela convenente, de serviços a serem
prestados à comunidade na área de terapia renal substitutiva (hemodiálise). As seguintes irregularidades
foram objeto de audiência dos responsáveis:
1) “Ausência de
procedimento licitatório prévio, considerando que o encargo da Universidade de
cessão de área física para instalação e funcionamento do serviço de
hemodiálise, estabelecido na cláusula primeira do termo, caracteriza cessão do
direito real de uso de área física da Universidade, que, por constituir bem
público de uso especial, não pode prescindir, para a regularidade de sua
outorga, da licitação, conforme o art. 2º da Lei 8.666/93. Além disso,
configura desobediência à Lei nº 9.636/1998, que dispõe sobre a alienação de
bens imóveis da União, segundo a qual a cessão deverá ser autorizada pela
autoridade legitimada, deverá ser formalizada mediante termo ou contrato no
qual estejam expressas as condições estabelecidas, incluindo finalidade e
prazo (§ 3º do art. 18), e deverão ser observados os procedimentos licitatórios
quando houver condições de competitividade (§5º do art. 18)” ; e
2a)
“Enriquecimento indevido de entidade privada, sem o devido ressarcimento à
Universidade, decorrente do uso da área cedida à Santa Casa e correspondente ao acréscimo do
faturamento líquido da mesma na prestação de serviços de hemodiálise, sem a
necessidade do ressarcimento dos custos do investimento realizado pela Ufpel e
da manutenção do prédio, configurando desobediência aos princípios da
moralidade e da impessoalidade” .
Segundo o relator, restou incontroverso que a cessão do espaço para a
Santa Casa não é evento de curta duração nem é de natureza recreativa,
esportiva, cultural, religiosa ou educacional, e tampouco decorreu de ato
assinado por Secretário de Patrimônio, razão por que não se enquadraria nas
hipóteses de ‘permissão de uso’, previstas no art. 22 da Lei 9.636/98, conforme
sustentado pelos responsáveis. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara
decidiu aplicar-lhes multa, sem prejuízo de determinar à UFPEL e ao Hospital
Escola da UFPEL que:
I)“procedam
[...] a rescisão da relação convenial indevida com a Santa Casa para
exploração do espaço de hemodiálise, tomando as medidas necessárias e
suficientes para proteger os pacientes que utilizam os serviços , sob pena de
multa em caso de descumprimento” ;
II) “utilizem os meios legais para a implantação do serviço de hemodiálise,
com a devida análise das instâncias da Universidade [...], observando, no caso
de não implantar serviço próprio, que dever á ser considerado concessão
onerosa, sendo necessário o ressarcimento à UFPEL da utilização de estrutura e
equipamentos públicos por entidades privadas, bem como da amortização do
investimento realizado na implantação do serviço” ;
e III) “adotem as
medidas administrativas pertinentes para obter o ressarcimento, por parte da
Santa Casa de Misericórdia, pela utilização do espaço do serviço de
hemodiálise, considerando todos os custos diretos e indiretos nos quais incorre
a Universidade, incluindo a amortização dos investimentos realizados na implantação do serviço, as despesas de depreciação e as despesas operacionais, a
exemplo d o consumo de água e energia elétrica”. Acórdão n.º
2896/2010-2ª Câmara, TC-014.813/2008-0, rel. Min. Aroldo Cedraz,
08.06.2010.