Acórdão
1083/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
A condição de consorciada, por si só,
não é apta a subsidiar a aplicação da sanção por fraude à licitação (art. 46
da Lei
8.443/1992), caso o ilícito tenha sido cometido por outra empresa
integrante do consórcio, em decorrência do caráter personalíssimo da pena,
segundo o qual nenhuma sanção passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso
XLV, da Constituição
Federal).