sábado, 8 de junho de 2019

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Consórcio. Princípio da personalidade ou intransmissibilidade da pena.

Acórdão 1083/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)


A condição de consorciada, por si só, não é apta a subsidiar a aplicação da sanção por fraude à licitação (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso o ilícito tenha sido cometido por outra empresa integrante do consórcio, em decorrência do caráter personalíssimo da pena, segundo o qual nenhuma sanção passará da pessoa do condenado (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).