Evite o fracionamento de despesa com a utilização de
dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art.
24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o
montante das despesas previstas e contínuas realizadas no decorrer do exercício, a exemplo das aquisições de
material de expediente, de consumo e de gêneros
alimentícios, extrapola o limite de dispensa de
licitação. Acórdão 2090/2006 Primeira Câmara
Nesse contexto, importante mencionar que não raras vezes,
ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da
Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio
da anualidade do orçamento.