domingo, 31 de maio de 2020

FRACIONAMENTO DE DESPESA

“abstenha-se de realizar despesas de mesma espécie, com dispensa de licitação, cujos montantes ultrapassem o limite estabelecido pelo art. 24, inciso II, sob pena de se configurar fracionamento de despesa com fuga ao procedimento licitatório, e atente para o fato de que compras realizadas a intervalos superiores a 30 dias não descaracterizam o fracionamento e de que o art. 24, inciso XII, não ampara a aquisição de perecíveis indefinidamente” (2ª Cãm., Ac. nº 305, rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 05/06/00, pág. 57).