Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2019,
conduzido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira (Inep) e tendo por objeto a contratação de “serviços de produção gráfica, em condições especiais de segurança e
sigilo, envolvendo a disponibilização de ambiente seguro com capacidade
produtiva adequada para diagramação, impressão, manuseio, embalagem, rotulagem
e entrega à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, dos cadernos de
provas e materiais administrativos, destinados à realização de Exames,
Avaliações e Aplicações de Pré-Testes do INEP, com a disponibilização de
insumos e equipamentos”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque o suposto direcionamento do certame em razão da “exigência contida no subitem 9.7.2.2 do edital, que estabelece, como
critério de habilitação, patrimônio líquido (PL) de 5% do valor estimado da
contratação, de R$ 186.122.160,42, que é mais restritivo que o verificado no
processo de contratação de serviços gráficos para o Enem (que teria previsto o
percentual de 1,5%, ante o valor estimado de R$ 147.836.496,33 e não teria sido
atingido pela então vencedora do certame)”. Realizada a oitiva do Inep, a
autarquia apresentou os seguintes esclarecimentos: i) “o percentual respeitaria o limite do § 3º do art. 31 da Lei 8.666/1993
e foi deliberado por meio de reunião técnica com a equipe de planejamento da
contratação, considerando o valor da contratação, da ordem de R$ 180 milhões de
reais, e a necessidade de a gráfica a ser contratada possuir saúde financeira
compatível”; e ii) “a exigência
atinge somente as licitantes que apresentem índices econômicos iguais ou
inferiores a 1 em qualquer dos índices de liquidez geral, solvência geral e
liquidez corrente, de modo a assegurar à administração as condições necessárias
à efetiva execução dos serviços”. Apesar de considerar razoável o argumento
de se exigir percentual superior de PL em caso de não atingimento dos índices
de liquidez pelo licitante, a unidade técnica ponderou que, “considerando os resultados
do Pregão 6/2016, relativos ao Enem, em que a vencedora, então considerada uma
das maiores gráficas do país, não teria comprovado percentual de 1,5% do valor
estimado de R$ 147.836.496,33, classificando-se por meio de dispositivo
editalício alternativo, é provável que o percentual seja de difícil alcance
pelos integrantes do mercado”. Em seu voto, o relator endossou que, embora,
em tese, seja razoável exigir percentual superior de patrimônio líquido em caso
de não atingimento dos índices de liquidez pelo licitante, “há que se ter em mente a realidade do
mercado”. E justamente o resultado do Pregão 6/2016, relativo ao Enem, em
que a vencedora, então considerada uma das maiores gráficas do país, não teria
comprovado percentual de PL de 1,5% do valor estimado de R$ 147.836.496,33,
seria, a seu ver, “um bom indicativo a
ser considerado”. Nesse sentido, deveria o Inep realizar “consulta a potenciais prestadores”, no
intuito de “harmonizar a segurança
desejada à realidade do mercado gráfico, de modo a evitar restrição indevida à
concorrência”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu
considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar à entidade a
adoção de providências no sentido de limitar a execução do contrato decorrente
do Pregão Eletrônico 1/2019 aos “serviços
inadiáveis e apenas durante o período necessário à realização de novos certames
destinados à sua substituição”, em razão, entre outras irregularidades, da
“exigência, como critério de habilitação,
de patrimônio líquido de 5% do valor estimado da contratação, sem a realização
de estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, em
afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993”.
Acórdão
1321/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler.