Podem ser aproveitados os itens (de
PLANILHAS) de um determinado pregão para compor a pesquisa de mercado?
Resposta: Sim, desde que os itens pesquisados mantenham condições
semelhantes às pretendidas no processo licitatório e se refira a objeto
idêntico ao da licitação.
Neste sentido, destaca-se o trecho do Acórdão
2.816/2014-Plenário:
Sobre a
alegação de que teria adotado as diretrizes contidas na IN 5/2014 SLTI/MPOG,
vale salientar que embora essa norma preveja a pesquisa com fornecedores
como um dos parâmetros a serem utilizados na pesquisa de preços, ela não
deve ser considerada isoladamente. A própria norma, em seu art. 2º, prevê
outros três parâmetros, quais sejam: Portal de Compras Governamentais (www.comprasgovernamentais.gov.br); pesquisa publicada em mídia especializada, sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo; e contratações similares de
outros entes públicos. Nesse ponto, vale citar o inciso V do art. 15 da Lei
8.666/1993/1993, segundo o qual, sempre que possível, as compras devem ser
balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública. Embora o caput faça referência a compras, trata também
de sistema de registro de preços, que tem sido empregado nas contratações em
questão, de modo que o dispositivo parece ser aplicável ao caso sob análise.
[...]
Quanto à
alegação de que, devido à especificidade do objeto, não teria sido possível
encontrar atas de registro de preços que pudessem ser aproveitadas nas
estimativas, entendemos que cabem algumas considerações. De fato, em razão
das peculiaridades dos eventos promovidos pelas diferentes unidades, é muito
difícil que a composição de uma licitação seja aproveitada por outra em sua
integralidade. Não obstante, ainda que organizados de diferentes
maneiras, há diversos itens que aparecem de forma recorrente nos certames
destinados às contratações do tipo, que poderiam ser aproveitados na
fase de planejamento da contratação, auxiliando o gestor na elaboração do
orçamento estimado.