terça-feira, 16 de junho de 2020

PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO

Acórdão 1321/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo. Justificativa.

A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.