Licitação. Qualificação
econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo.
Justificativa.
A
fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo
em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei
8.666/1993) deve ser
justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado
com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao
art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações.